"O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região afastou a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre verba recebida a título de ajuda de custo por transferência de local de trabalho. No pedido inicial, um analista financeiro da Ford Motor Company Brasil alegou ter recebido uma comunicação de transferência para outra unidade da empregadora e, conforme procedimento da empresa, recebeu o pagamento de sete salários nominais a título de ajuda de custo para a referida mudança de município.
Na ocasião, foi retido Imposto de Renda, o que é indevido, dada sua natureza indenizatória, segundo o desembargador federal Márcio Moraes, relator do caso. A primeira instância havia julgado improcedente o pedido.
Em seu voto, o relator ressaltou que os valores recebidos pelo autor no momento da transferência de local de trabalho não são "verba de mera liberalidade da empresa", mas, sim, verba de natureza tipicamente indenizatória, paga sem habitualidade, não se integrando, portanto, ao salário.
A decisão também destaca que a ajuda de custo percebida pelo apelante encontra-se no rol do artigo 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713, de 1988, estando, portanto isenta legalmente de incidência do IRPF."
Fonte: Contraf
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