"A empresa WMS Supermercados do Brasil S/A foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) a reintegrar um trabalhador de Curitiba e pagar-lhe salários retroativos por todo o período transcorrido após a demissão – que já totaliza mais de dois anos. O supermercado ignorou um programa interno obrigatório pelo qual todos os funcionários deveriam passar antes do desligamento.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou a demissão um abuso de direito e injustificável discriminação.
Por iniciativa própria, o supermercado do grupo Wal Mart Brasil Ltda mantém um programa denominado “Orientação para Melhoria”, utilizado para avaliar o funcionário que não apresenta desempenho satisfatório. Os procedimentos podem culminar na despedida do empregado. O trabalhador em questão não foi submetido ao programa.
No processo, a empresa alegou que o programa não foi criado para dar estabilidade ou garantia de emprego. Informou, ainda, que a despedida foi meramente sem justa causa, o que representa uma garantia do poder de decisão do empresário.
A relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, criticou o desvirtuamento do poder de rescisão previsto pelo Direito do Trabalho, que ao longo do tempo ganhou características de direito ou poder absoluto, “sem quaisquer limites e que, portanto, seria sempre legitimamente exercitado”. Em parte, é reflexo da influência ideológica do sistema liberal “de base individualista, que identifica o empregador com o proprietário, absolutamente livre para gerir a empresa e perseguir seus objetivos econômicos sem preocupação com limites, inclusive em relação ao elemento humano que integra seu processo de produção”.
No entender da relatora, ao instituir o programa “Orientação para Melhoria”, a empresa limitou seu poder de rescisão contratual, resultando em vantagem ao contrato de trabalho.
A desembargadora considerou nula a dispensa e reconheceu ao trabalhador o direito à reintegração nas mesmas condições anteriores ao desligamento. Declarou, ainda, ser devido o pagamento dos salários vencidos (desde dezembro de 2011, data da rescisão) e vincendos (até a data da reintegração), nos mesmos valores concedidos aos demais empregados com função igual ao trabalhador, durante o período do afastamento. Da decisão, cabe recurso.
Processo 3788-2012-008-09-00-0"
Fonte: TRT 9ª Região
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