"A Primeira Turma do TRT de Goiás afastou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de diferenças salariais relativas à não concessão de progressão por merecimento em favor de escriturário aposentado.
Na inicial, o autor afirmou que a Caixa havia suspendido no período de 2001 a 2009 as promoções por merecimento dos seus empregados, que passaram a ser vinculadas à existência de dotação orçamentária e a avaliações de desempenho que nunca foram realizadas. Nesse sentido, o aposentado requereu o reconhecimento do direito à concessão das promoções por merecimento não efetuadas desde 2001.
A sentença declarou a prescrição dos créditos anteriores a maio de 2008 e reconheceu o direito do trabalhador à progressão por merecimento entre esta data e janeiro de 2009. Na decisão, a juíza Camila Vigilato entendeu que a ausência de avaliação por desempenho configurou sonegação do direito à promoção.
As partes recorreram e, ao analisar o caso, o relator do processo desembargador Gentil Pio seguiu a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entende que são válidas as condições previstas no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento, como a realização de avaliação de desempenho e a existência de recursos financeiros. Para o TST, os critérios previstos para a promoção por merecimento não podem ser baseados unicamente na vontade do empregador.
Assim, a Turma, seguindo o voto do relator, afastou a condenação da Caixa ao pagamento de diferenças salariais relativas a progressões por merecimento não efetuadas, reformando a sentença de primeiro grau.
Adesão a novo PCS
O escriturário aposentado havia questionado a cláusula do Plano de Cargos e Salários 2008 que impediu o acesso à estrutura salarial por ele criada dos empregados da Caixa vinculados ao plano de benefícios REG/REPLAN.
Alegou que, por permanecer vinculado a PCS 1989 foi impedido de se beneficiar dos índices maiores nas promoções por merecimento e antiguidade, requerendo o direito à inserção no novo PCS com efeitos retroativos à data de sua abertura, sem se desvincular do plano de benefícios REG/REPLAN.
A sentença indeferiu o pedido do empregado com fundamento na Súmula 51 do TST, que prevê a opção por um dos planos e renúncia ao outro. O autor recorreu e alegou a impossibilidade de se vincular o contrato de trabalho ao plano de benefícios das entidades de previdência privada.
O relator, desembargador Gentil Pio, disse que como se trata de acordo coletivo de trabalho de âmbito nacional não poderia haver a simples alteração unilateral do contrato de trabalho. Ele não vislumbrou no caso vício de inconstitucionalidade na norma coletiva e reconheceu a validade dos instrumentos de negociação. “Não se revela inconstitucional a norma coletiva que prevê um novo plano de benefícios para os empregados que aderirem à estrutura salarial por ela criada em 2008, com o saldamento do plano anterior”, ressaltou.
O desembargador acrescentou que a migração dos empregados vinculados ao PCS 1989 para a Estrutura Salarial Unificada 2008 não constitui alteração unilateral do contrato de trabalho, mas uma opção do empregado, que adere ao novo Plano de Cargos de Salários e às condições nele previstas, sendo inviável vislumbrar-se o prejuízo alegado pelo autor.
Dessa forma, manteve o indeferimento do pedido de aplicação das regras do novo plano sem o saldamento do plano de benefícios antigo.
Processo: RO-0010481-15.2013.5.18.0010"
Fonte: TRT 18ª Região
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