"Uma empregada ajuizou ação trabalhista contra uma empresa fornecedora de mão-de-obra, sua empregadora, e contra a empresa de telefonia celular, para a qual prestava serviços como atendente júnior. Alegou que a terceirização era ilícita e pleiteou o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, bem como a isonomia remuneratória com os empregados da empresa de telefonia.
As rés defenderam a licitude da terceirização dos serviços e a impossibilidade, tanto de vínculo com a empresa de telefonia, quanto de isonomia renuneratória com os empregados desta. Ao analisar o caso na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, deu razão à trabalhadora. É que, ao analisar as provas dos autos, ele observou que a reclamante prestou serviços exclusivamente à empresa de telefonia celular reclamada, no atendimento aos clientes. Embora concluindo que, no caso, não houve subordinação direta e pessoal à tomadora dos serviços, o juiz entendeu cabível o vínculo direto com a empresa de telefonia. Isso porque, segundo esclareceu, os serviços relacionados ao "call center" e ao "telemarketing" da empresa de telefonia celular estão inseridos em sua atividade-fim, nos termos do § 1º do artigo 60 da Lei nº 9.472/1997.
O magistrado frisou que "a contratação de terceiros não poderá implicar na delegação de atividades-fim da concessão de serviços públicos, sob pena de ofensa à ordem constitucional e infraconstitucional de proteção da dignidade da pessoa humana do trabalhador, além de fraude ao sistema de prestação de serviços públicos, o qual também se submete os princípios administrativos-constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros", conforme o caput, incisos e parágrafos do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Para o juiz sentenciante, ficou evidente a subordinação estrutural, pois os serviços prestados pela reclamante estavam inseridos na dinâmica da estrutura e da organização da atividade econômica da empresa de telefonia celular, tomadora dos serviços. O magistrado destacou que essa subordinação estrutural tornou-se ainda mais evidente, porque a empresa de telefonia celular sempre mantinha representantes no local de trabalho da empresa prestadora de serviços, tudo com vistas à fiscalização.
Diante dos fatos, com fundamento no item III da Súmula 331 do TST, na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-I do TST, o juiz sentenciante declarou a nulidade da contratação da reclamante com a empresa prestadora de serviços e declarou o vínculo de emprego da reclamante com a tomadora de serviços. A sentença declarou serem devidos à trabalhadora os mesmos direitos assegurados aos empregados da empresa de telefonia, inclusive aqueles previstos nos instrumentos normativos firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais - SINTEL/MG. As reclamadas recorreram, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.
( 0000172-32.2013.5.03.0145 AIRR )"
Fonte: TRT 3ª Região
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