segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Proprietário de fazenda pagará multa por trabalho escravo (Fonte: TRT 10ª Região)

"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve as multas impostas ao proprietário da fazenda WR, em Cristalândia (TO), Wallveber Sales da Rocha, pela prática de manter trabalhadores em condições análogas às de escravo.
O Grupo Móvel de Fiscalização de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Tocantins, lavrou diversos autos de infração contra o proprietário da fazenda, sob a justificativa de que ele seria o maior beneficiário econômico com a atividade desenvolvida no local. O fazendeiro alegou que arrendou o imóvel rural para a exploração de lenha. Segundo ele, sem seu conhecimento, o arrendatário subarrendou a terra para outra pessoa.
O juiz Erasmo Messias de Moura Fé, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), anulou os processos administrativos, os autos de infração e as multas contra o fazendeiro por avaliar que as irregularidades foram cometidas pelo subarrendatário e não pelo proprietário. O magistrado apontou que inquérito policial e ação penal mostraram que subarrendatário seria o responsável por admitir, pagar e dirigir a prestação pessoal dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Ao analisar recurso da União, a Terceira Turma do TRT10 acompanhou voto do juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes. O magistrado apontou que a sentença absolutória por insuficiência de provas no processo penal não constitui coisa julgada na esfera trabalhista. “Ora, a despeito de o autor não ter sido apontado na fase de inquérito criminal como sujeito passível de responsabilização, isso, por si só, não o isenta das responsabilidades civis/trabalhistas que acaso venham a ser apuradas”, afirmou.
Benefício econômico
Segundo o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, o proprietário da fazenda era quem retirava benefícios econômicos e, por contrato, gozava de ampla capacidade de ingerência nas atividades exploratórias, figurando na verdade como real empregador dos trabalhadores utilizados na exploração econômica da propriedade. “O que ocorria era verdadeira terceirização ilícita e camuflada por detrás de irreal e fictício contrato de arrendamento”, assinalou.
Para o relator, está suficientemente clara a participação do arrendatário como mero gerente encarregado das atividades, segundo apurado na ação do grupo móvel de fiscalização, que goza de presunção de legitimidade. Além disso, o vínculo contratual não configurava legítimo contrato de arrendamento rural, já que nesta modalidade é imprescindível preço ajustado em quantia fixa e certa de dinheiro, como determina o Decreto 59.566/66, o qual estipula, inclusive, limite máximo do valor do arrendamento (valor do aluguel em dinheiro), o que no presente caso não restou violado.
“Disso reforça perfeitamente a aplicação do artigo 9º da CLT, que prevê a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Distorcido o Contrato de Arrendamento, resta atraída a hipótese de terceirização ilícita e fraudulenta”, fundamentou.
O magistrado destacou ainda a impossibilidade de o proprietário eximir-se de sua responsabilidade principalmente em vista da patente violação da função social de sua propriedade, prevista na Constituição Federal, com a exploração de trabalhadores em condições análogas à de escravo.
Processo: 0001123-03.2013.5.10.0801 (PJe)"
 

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