"Uma lavadeira buscou a Justiça do Trabalho alegando que a suposta empregadora disponibilizou duas máquinas de lavar roupas para a execução dos serviços de lavagem de roupas e uniformes de empregados de uma segunda empresa, máquinas essas que ficavam alocadas na sua residência. Em razão do uso delas, a sua conta de energia, que habitualmente era de R$ 23,78, passou para uma média de R$ 128,61. Assim, postulou uma indenização pelo gasto excedente de energia elétrica.
Negando a existência de vínculo de emprego, as empresas sustentaram que as atividades foram realizadas pela trabalhadora com autonomia, sendo que os custos da energia elétrica cabiam à trabalhadora, na condição de autônoma.
Examinando a questão, a 4ª Turma entendeu que a trabalhadora estava com a razão e manteve a decisão que reconheceu a ela o direito à indenização pretendida. O desembargador Júlio Bernardo do Carmo, acompanhando a decisão de Primeiro Grau, entendeu aplicável o princípio do equilíbrio contratual para solucionar a questão. Segundo registrou, apesar de não haver vínculo empregatício entre as partes, é clara a existência de desequilíbrio contratual, no caso. Isto porque, houve combinação do pagamento da lavagem da roupa por peça, mas não ficou combinado quem arcaria com as despesas de energia decorrentes da instalação do maquinário na residência da trabalhadora.
De acordo com o desembargador, não se pode presumir que as despesas com energia estavam embutidas no preço, pois o combinado foi que o valor pago por peça decorria do serviço prestado, ou seja, o trabalho de lavar a roupa, não estando incluídos aí, portanto, os meios de produção. Ele acrescentou que o tipo de serviço prestado, que era a lavagem de uniformes muito sujos, também não autoriza presumir que as despesas com energia elétrica, vultosas para o valor da remuneração dos serviços, pudesse ser suportada pela trabalhadora. "A regra civil relativa ao equilíbrio contratual também autoriza que possa haver ajustes nas condições de pactuação quando a aplicação de uma regra se mostra excessivamente onerosa e desproporcional para uma das partes, o que foi o caso dos autos", explicou o desembargador, acrescentando que não foi impugnado nos autos o valor médio das despesas de energia elétrica da residência da trabalhadora antes da prestação dos serviços pactuados.
Pela análise comparativa das contas juntadas ao processo, o relator concluiu que a trabalhadora suportava preço excessivo dos custos dos meios produtivos, reduzindo a remuneração por unidade da peça lavada. Desse modo, por razões de equidade, o relator deferiu a restituição do valor postulado. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0001557-83.2012.5.03.0069 RO )"
Negando a existência de vínculo de emprego, as empresas sustentaram que as atividades foram realizadas pela trabalhadora com autonomia, sendo que os custos da energia elétrica cabiam à trabalhadora, na condição de autônoma.
Examinando a questão, a 4ª Turma entendeu que a trabalhadora estava com a razão e manteve a decisão que reconheceu a ela o direito à indenização pretendida. O desembargador Júlio Bernardo do Carmo, acompanhando a decisão de Primeiro Grau, entendeu aplicável o princípio do equilíbrio contratual para solucionar a questão. Segundo registrou, apesar de não haver vínculo empregatício entre as partes, é clara a existência de desequilíbrio contratual, no caso. Isto porque, houve combinação do pagamento da lavagem da roupa por peça, mas não ficou combinado quem arcaria com as despesas de energia decorrentes da instalação do maquinário na residência da trabalhadora.
De acordo com o desembargador, não se pode presumir que as despesas com energia estavam embutidas no preço, pois o combinado foi que o valor pago por peça decorria do serviço prestado, ou seja, o trabalho de lavar a roupa, não estando incluídos aí, portanto, os meios de produção. Ele acrescentou que o tipo de serviço prestado, que era a lavagem de uniformes muito sujos, também não autoriza presumir que as despesas com energia elétrica, vultosas para o valor da remuneração dos serviços, pudesse ser suportada pela trabalhadora. "A regra civil relativa ao equilíbrio contratual também autoriza que possa haver ajustes nas condições de pactuação quando a aplicação de uma regra se mostra excessivamente onerosa e desproporcional para uma das partes, o que foi o caso dos autos", explicou o desembargador, acrescentando que não foi impugnado nos autos o valor médio das despesas de energia elétrica da residência da trabalhadora antes da prestação dos serviços pactuados.
Pela análise comparativa das contas juntadas ao processo, o relator concluiu que a trabalhadora suportava preço excessivo dos custos dos meios produtivos, reduzindo a remuneração por unidade da peça lavada. Desse modo, por razões de equidade, o relator deferiu a restituição do valor postulado. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0001557-83.2012.5.03.0069 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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