"Um trabalhador que teve a mão esmagada e perdeu três dedos em uma calandra (máquina que usa cilindros para prensagem) será indenizado em R$ 60 mil por danos estéticos e morais, além de receber o direito a uma pensão mensal até os 73 anos de idade.
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. A empresa Gênova Indústria e Comércio de Laminados Ltda, conhecida como Sidepar Siderúrgica Paranaense, sediada na Cidade Industrial de Curitiba, foi condenada por expor o funcionário a uma máquina antiga, perigosa e desprotegida.
No entendimento dos magistrados, o relatório do Ministério do Trabalho, feito logo após o acidente, ocorrido em 25/11/2008, comprovou os riscos a que os trabalhadores estavam sujeitos no manuseio da máquina. A calandra, além de ser antiga, não tinha qualquer barreira que impedisse acidentes. A alimentação e a retirada das peças eram feitas com os cilindros ainda em movimento.
O processo revelou que após o ocorrido outro empregado também se feriu no maquinário, comprovando que a empresa “nada fez para prevenir e evitar novos acidentes na máquina calandra.”
A defesa argumentou que a culpa foi exclusiva do empregado, pois, para parar a máquina, bastava ao trabalhador tirar o pé do pedal. Testemunhas relataram, no entanto, que o equipamento só parava dez segundos depois da manobra e que o botão de emergência ficava no lado esquerdo, mesmo lado da mão que foi esmagada, o que impossibilitou o acionamento. Além de não haver proteção na máquina, a culpa da empresa no acidente ficou evidente, segundo os desembargadores, por não haver fiscalização que possibilitasse “a ação preventiva voltada à segurança e saúde no trabalho”.
A empresa foi condenada por danos morais e estéticos no valor de R$30.000 cada. Segundo a decisão, o incidente gera abalo psicológico, “além da apreensão relacionados à duvida da recuperação, da possível redução da capacidade laborativa e da manutenção ou obtenção de emprego”, caracterizando assim o dano moral.
Até completar 73 anos, o trabalhador terá direito a uma pensão mensal paga pela empresa no valor de 45% do último salário recebido, correspondente ao percentual estimado de redução da capacidade laboral. A indenização baseia-se na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), documento da Organização Mundial da Saúde (OMS) que trata das incapacidades laborais.
O relator do processo foi o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca."
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. A empresa Gênova Indústria e Comércio de Laminados Ltda, conhecida como Sidepar Siderúrgica Paranaense, sediada na Cidade Industrial de Curitiba, foi condenada por expor o funcionário a uma máquina antiga, perigosa e desprotegida.
No entendimento dos magistrados, o relatório do Ministério do Trabalho, feito logo após o acidente, ocorrido em 25/11/2008, comprovou os riscos a que os trabalhadores estavam sujeitos no manuseio da máquina. A calandra, além de ser antiga, não tinha qualquer barreira que impedisse acidentes. A alimentação e a retirada das peças eram feitas com os cilindros ainda em movimento.
O processo revelou que após o ocorrido outro empregado também se feriu no maquinário, comprovando que a empresa “nada fez para prevenir e evitar novos acidentes na máquina calandra.”
A defesa argumentou que a culpa foi exclusiva do empregado, pois, para parar a máquina, bastava ao trabalhador tirar o pé do pedal. Testemunhas relataram, no entanto, que o equipamento só parava dez segundos depois da manobra e que o botão de emergência ficava no lado esquerdo, mesmo lado da mão que foi esmagada, o que impossibilitou o acionamento. Além de não haver proteção na máquina, a culpa da empresa no acidente ficou evidente, segundo os desembargadores, por não haver fiscalização que possibilitasse “a ação preventiva voltada à segurança e saúde no trabalho”.
A empresa foi condenada por danos morais e estéticos no valor de R$30.000 cada. Segundo a decisão, o incidente gera abalo psicológico, “além da apreensão relacionados à duvida da recuperação, da possível redução da capacidade laborativa e da manutenção ou obtenção de emprego”, caracterizando assim o dano moral.
Até completar 73 anos, o trabalhador terá direito a uma pensão mensal paga pela empresa no valor de 45% do último salário recebido, correspondente ao percentual estimado de redução da capacidade laboral. A indenização baseia-se na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), documento da Organização Mundial da Saúde (OMS) que trata das incapacidades laborais.
O relator do processo foi o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca."
Fonte: TRT 9ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário