"Auxiliar de produção da empresa Nutriza Agroindustrial de Alimentos S.A, que se envolveu em briga com colega de trabalho e não conseguiu provar legítima defesa, teve a dispensa por justa causa reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). A Segunda Turma considerou o art. 482, alínea “j” da CLT, que diz que a ocorrência de agressões físicas no âmbito laboral é circunstância que autoriza a rescisão do pacto laboral caso não seja provado que o empregado agiu em legítima defesa.
A trabalhadora ingressou com recurso no Tribunal para reverter a dispensa por justa causa e para requerer indenização por danos morais, pelo fato de a demissão ter lhe causado constrangimentos. Ela alega que a prova testemunhal não deixou dúvidas de que a outra colega foi a agressora e que o fato de segurar o braço da colega não é ato que possa ser interpretado como agressão. O relator do processo, desembargador Daniel Viana, afirmou que nesses casos de agressão no trabalho fica autorizada a dispensa por justa causa, excetuando se ficar provada a legítima defesa.
Analisando a prova testemunhal, o magistrado destacou que nenhuma das testemunhas presenciou a briga entre a auxiliar de produção e a outra colega de trabalho, apenas tomaram conhecimento dos fatos pela narrativa de outros empregados. Ademais, ele salientou que ainda que se considerasse as declarações das testemunhas, a prova ficou dividida. Enquanto a testemunha da trabalhadora diz que ela foi agredida pela outra colega, a testemunha da empresa diz que a trabalhadora teria jogado pedaços de frango na colega de trabalho a qual teria revidado com um soco no rosto.
O relator ainda destacou que a prova documental em nada auxilia na solução da controvérsia, pois o boletim de ocorrência constante dos autos contém apenas a versão dos fatos declarada pela trabalhadora. “Se não há prova de que a autora foi vítima de ato ilícito, consistente em injusta agressão no âmbito laboral, não estão preenchidos os pressupostos para a reparação civil”, concluiu. Dessa forma, a Primeira Turma manteve a decisão da juíza de 1º grau que negou a indenização por danos morais assim como a reversão da dispensa por justa causa.
Processo: RO:0000123-23.2013.5.18.0161"
A trabalhadora ingressou com recurso no Tribunal para reverter a dispensa por justa causa e para requerer indenização por danos morais, pelo fato de a demissão ter lhe causado constrangimentos. Ela alega que a prova testemunhal não deixou dúvidas de que a outra colega foi a agressora e que o fato de segurar o braço da colega não é ato que possa ser interpretado como agressão. O relator do processo, desembargador Daniel Viana, afirmou que nesses casos de agressão no trabalho fica autorizada a dispensa por justa causa, excetuando se ficar provada a legítima defesa.
Analisando a prova testemunhal, o magistrado destacou que nenhuma das testemunhas presenciou a briga entre a auxiliar de produção e a outra colega de trabalho, apenas tomaram conhecimento dos fatos pela narrativa de outros empregados. Ademais, ele salientou que ainda que se considerasse as declarações das testemunhas, a prova ficou dividida. Enquanto a testemunha da trabalhadora diz que ela foi agredida pela outra colega, a testemunha da empresa diz que a trabalhadora teria jogado pedaços de frango na colega de trabalho a qual teria revidado com um soco no rosto.
O relator ainda destacou que a prova documental em nada auxilia na solução da controvérsia, pois o boletim de ocorrência constante dos autos contém apenas a versão dos fatos declarada pela trabalhadora. “Se não há prova de que a autora foi vítima de ato ilícito, consistente em injusta agressão no âmbito laboral, não estão preenchidos os pressupostos para a reparação civil”, concluiu. Dessa forma, a Primeira Turma manteve a decisão da juíza de 1º grau que negou a indenização por danos morais assim como a reversão da dispensa por justa causa.
Processo: RO:0000123-23.2013.5.18.0161"
Fonte: TRT 18ª Região
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