quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Negada liminar em ação que questiona suspensão de greve de defensores do ES (Fonte: STF)

"O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Reclamação (RCL) 17188, ajuizada pela Associação dos Defensores Públicos do Espírito Santo (Adepes) contra decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça daquele Estado (TJ-ES) que determinou a suspensão do movimento grevista deflagrado por defensores públicos, estipulando multa diária de R$ 10 mil para o caso de descumprimento da determinação.
Segundo a Adepes, o ato da magistrada violou decisões tomadas pelo STF no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, nos quais o Supremo estabeleceu que, até a existência de lei específica, deve ser aplicado à greve no serviço público, no que couber, o mesmo regime aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada pela Lei 7.783/1989 (Lei de Greve). Decidiu, também, que a competência para julgar litígios relacionados ao direito de greve de servidores públicos estaduais ou municipais é do Tribunal de Justiça de cada estado.
A associação argumentou ainda que a decisão da desembargadora desrespeitou a Súmula Vinculante 10, do STF, a qual prevê que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. O artigo 97 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Decisão
O ministro Dias Toffoli afirmou que o Supremo possui precedentes em que confirmou o entendimento de que decisão proferida em sede de liminar prescinde da aplicação da cláusula de reserva de plenário e, portanto, não viola a Súmula Vinculante 10. “A decisão reclamada foi proferida em sede de tutela antecipada, que, embora distinta da tutela cautelar quanto às providências e aos efeitos gerados, se assemelha à tutela cautelar quanto à finalidade de garantir a efetividade da decisão final, em razão do decurso do tempo”, fundamentou.
Segundo o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 não se aplicam a toda e qualquer hipótese em que a autoridade judiciária deixa de acolher a pretensão da parte de fazer incidir determinada norma ao caso concreto em debate.
“Em juízo sumário, entendo que a autoridade reclamada não declarou a inconstitucionalidade da lei estadual que regulamenta o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis do Estado do Espírito Santo, mas sim afastou sua aplicação tendo em vista as peculiaridades do caso concreto”, sustentou.
Em relação às decisões do STF nos MIs 670, 708 e 712, o ministro Dias Toffoli salientou que a decisão no mandado de injunção tem o condão de enunciar regra concreta com o objetivo de possibilitar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício encontra-se impedido em razão do vácuo normativo.
“Em outras palavras, a constatação de lacuna legislativa é pressuposto da aplicação da ‘solução normativo-concretizadora’ adotada pelo STF em sede injuncional, o que não se verifica no caso dos autos, colocando-se como questão prejudicial ao conhecimento da presente reclamação. De todos os modos, há precedente colegiado do STF em que se analisou a ‘amplitude da decisão proferida no julgamento do mandado de injunção 712’, oportunidade em que se decidiu que o direito de greve não constitui direito absoluto”, apontou."
 
Fonte: STF

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