"A 1ª Câmara do TRT-15 reconheceu o vínculo empregatício entre uma vendedora balconista, contratada originalmente como estagiária, e uma microempresa. O colegiado declarou nulo o contrato de estágio que teve início em primeiro de setembro de 2010, e arbitrou ainda uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela dor, humilhação e constrangimento sofridos pela jovem que estava grávida quando foi dispensada sem motivo e de forma discriminatória.
A reclamante alegou nos autos que fora contratada como estagiária por prazo determinado, com término previsto para o dia 31/8/2011. No entanto, a reclamada prorrogou seu vencimento para 31/12/2011. Nesse mesmo ano, a reclamante concluiu o ensino médio, mas a reclamada continuou a se utilizar dos seus serviços, nas mesmas funções, e por causa de seu bom desempenho, seria registrada. A jovem trabalhou todo o mês de janeiro e, no fim do mês, descobriu que estava grávida. Foi sua mãe quem comunicou o fato à reclamada.
Num primeiro momento, a representante da empresa esclareceu que "não poderia continuar com a reclamante", porém, no dia seguinte, telefonou informando que "a reclamante já estava registrada (a partir de primeiro de fevereiro de 2012)", e por isso, ela deveria retornar ao trabalho. No dia 16 de março de 2012, porém, a vendedora foi surpreendida com a informação de que "o contrato de trabalho (experiência) havia se encerrado", efetuando-se, assim, a rescisão.
Segundo afirmou nos autos a jovem, "a reclamada agiu com extrema má-fé desde o início do contrato de estágio, pois não poderia exigir jornada superior a 6 horas diárias". De acordo com o termo de compromisso firmado entre a reclamada, o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) e a escola onde estudava a jovem, o estágio teria início no período de primeiro de setembro de 2010 e se estenderia até 31 de agosto de 2011 (mas foi prorrogado até 31 de dezembro de 2011), para uma jornada das 13h30 às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 9h às 17h aos sábados. Segundo o convênio firmado, cabia à empresa elaborar semestralmente relatórios de atividades desenvolvidas e avaliação do desempenho da estagiária. Essa prova, porém, não foi feita nos autos.
O relator do acórdão, o juiz convocado Fabio Allegretti Cooper, afirmou que "não obstante a prova oral não tenha comprovado o labor em jornada superior à estabelecida no contrato de estágio, este é inválido, por não preencher os requisitos legais", e acrescentou que "a prova documental evidencia a ausência da supervisão da instituição de ensino e a ausência de acompanhamento, tanto que não há prova da emissão de relatórios de acompanhamento".
O acórdão ressaltou que "a não comprovação desse requisito de ordem formal, por si só, inviabiliza a caracterização da figura do estágio, pois a ausência de supervisão impede a verificação da conversão do estágio em complemento de ensino", e por isso, declarou a nulidade do contrato de estágio e, por consequência, reconheceu "o vínculo empregatício a partir de primeiro de setembro de 2010".
O colegiado destacou o fato também de que "a reclamante foi dispensada quando estava grávida", e lembrou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) "veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo". A Câmara concluiu, assim, que "a ocorrência de gestação no curso de contrato por prazo determinado (experiência) não afasta o direito da empregada à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT", baseado na Súmula 244, III, do TST, e afirmou que esse direito do trabalhador "é indisponível".
O colegiado afirmou que normalmente, nesses casos, "considerando a função social do trabalho, comumente se aplica a reintegração", contudo, ressaltou que "a prudência indica que a adoção irrestrita dessa prática gera, por vezes, resultados antagônicos ao fim social da norma", e por isso, "admite-se que a recusa da empregada em retornar ao trabalho não prejudica o recebimento da indenização compensatória relativa à estabilidade infligida, porquanto se trata de prerrogativa irrenunciável". Com esse entendimento, a Câmara, reconhecendo que "é patente que a dispensa da reclamante ocorreu em decorrência do estado gravídico da obreira", afirmou ser "devida a dobra de que trata o inciso II, do art. 4º da Lei nº 9.029/95", e deferiu a indenização até o quinto mês após o parto".
Com relação aos danos morais, o colegiado entendeu que, "comprovado o dano moral, consubstanciado em tratamento vexatório dispensado à empregada, impõe-se o devido reparo", e arbitrou a indenização, no valor de R$ 5 mil, visando impedir a "perpetuação de comportamentos irresponsáveis de empregadores que extrapolam os limites do razoável, sem nenhum respeito às garantias fundamentais", concluiu. (Processo 0000516-90.2012.5.15.0055)"
A reclamante alegou nos autos que fora contratada como estagiária por prazo determinado, com término previsto para o dia 31/8/2011. No entanto, a reclamada prorrogou seu vencimento para 31/12/2011. Nesse mesmo ano, a reclamante concluiu o ensino médio, mas a reclamada continuou a se utilizar dos seus serviços, nas mesmas funções, e por causa de seu bom desempenho, seria registrada. A jovem trabalhou todo o mês de janeiro e, no fim do mês, descobriu que estava grávida. Foi sua mãe quem comunicou o fato à reclamada.
Num primeiro momento, a representante da empresa esclareceu que "não poderia continuar com a reclamante", porém, no dia seguinte, telefonou informando que "a reclamante já estava registrada (a partir de primeiro de fevereiro de 2012)", e por isso, ela deveria retornar ao trabalho. No dia 16 de março de 2012, porém, a vendedora foi surpreendida com a informação de que "o contrato de trabalho (experiência) havia se encerrado", efetuando-se, assim, a rescisão.
Segundo afirmou nos autos a jovem, "a reclamada agiu com extrema má-fé desde o início do contrato de estágio, pois não poderia exigir jornada superior a 6 horas diárias". De acordo com o termo de compromisso firmado entre a reclamada, o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) e a escola onde estudava a jovem, o estágio teria início no período de primeiro de setembro de 2010 e se estenderia até 31 de agosto de 2011 (mas foi prorrogado até 31 de dezembro de 2011), para uma jornada das 13h30 às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 9h às 17h aos sábados. Segundo o convênio firmado, cabia à empresa elaborar semestralmente relatórios de atividades desenvolvidas e avaliação do desempenho da estagiária. Essa prova, porém, não foi feita nos autos.
O relator do acórdão, o juiz convocado Fabio Allegretti Cooper, afirmou que "não obstante a prova oral não tenha comprovado o labor em jornada superior à estabelecida no contrato de estágio, este é inválido, por não preencher os requisitos legais", e acrescentou que "a prova documental evidencia a ausência da supervisão da instituição de ensino e a ausência de acompanhamento, tanto que não há prova da emissão de relatórios de acompanhamento".
O acórdão ressaltou que "a não comprovação desse requisito de ordem formal, por si só, inviabiliza a caracterização da figura do estágio, pois a ausência de supervisão impede a verificação da conversão do estágio em complemento de ensino", e por isso, declarou a nulidade do contrato de estágio e, por consequência, reconheceu "o vínculo empregatício a partir de primeiro de setembro de 2010".
O colegiado destacou o fato também de que "a reclamante foi dispensada quando estava grávida", e lembrou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) "veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo". A Câmara concluiu, assim, que "a ocorrência de gestação no curso de contrato por prazo determinado (experiência) não afasta o direito da empregada à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT", baseado na Súmula 244, III, do TST, e afirmou que esse direito do trabalhador "é indisponível".
O colegiado afirmou que normalmente, nesses casos, "considerando a função social do trabalho, comumente se aplica a reintegração", contudo, ressaltou que "a prudência indica que a adoção irrestrita dessa prática gera, por vezes, resultados antagônicos ao fim social da norma", e por isso, "admite-se que a recusa da empregada em retornar ao trabalho não prejudica o recebimento da indenização compensatória relativa à estabilidade infligida, porquanto se trata de prerrogativa irrenunciável". Com esse entendimento, a Câmara, reconhecendo que "é patente que a dispensa da reclamante ocorreu em decorrência do estado gravídico da obreira", afirmou ser "devida a dobra de que trata o inciso II, do art. 4º da Lei nº 9.029/95", e deferiu a indenização até o quinto mês após o parto".
Com relação aos danos morais, o colegiado entendeu que, "comprovado o dano moral, consubstanciado em tratamento vexatório dispensado à empregada, impõe-se o devido reparo", e arbitrou a indenização, no valor de R$ 5 mil, visando impedir a "perpetuação de comportamentos irresponsáveis de empregadores que extrapolam os limites do razoável, sem nenhum respeito às garantias fundamentais", concluiu. (Processo 0000516-90.2012.5.15.0055)"
Fonte: TRT 15ª Região
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