"A juíza da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, Adriana Zveiter, negou o pedido de enquadramento como bancária de uma atendente de financiamento da CP Promotora de Vendas S.A. que prestava serviços para a BV Financeira S.A.. De acordo com os autos, as atividades da empregada consistiam apenas em captar clientes para empréstimos ou financiamentos oferecidos pela instituição financeira. Para a magistrada responsável pela sentença, a jornada especial de seis horas dos bancários não deve ser aplicada indistintamente a todo e qualquer funcionário que trabalhe em banco.
Segundo a juíza do trabalho, bancário é aquele empregado que lida diariamente com numerário, títulos de crédito, atende a clientes para abertura de contas, atendimento ao público, entre outras atividades. “Em 1943, ficou estabelecida a jornada de trabalho dos bancários, de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, nos termos do então artigo 224 da CLT”, lembrou a magistrada. A razão dessa jornada especial, explicou Adriana Zveiter, é que antigamente o bancário trabalhava em sistema exaustivo de compensação e manuseio de numerário, com pouca tecnologia, sendo responsável direto por toda a contabilidade da instituição.
No caso dos autos, embora a atendente de financiamento trabalhasse dentro de uma loja da BV Financeira, ela apenas preenchia os dados dos clientes que tinham interesse em realizar financiamento ou empréstimo. “A reclamante captava clientes através de telemarketing e preenchia formulários com dados dos interessados e enviava para a financeira. Ou seja, a reclamante nunca exerceu atividade típica de bancário e o fato de prestar serviços à financeira não tem o condão de lhe transformar, mesmo que por equiparação, ao típico bancário”, defendeu a juíza Adriana Zveiter em sua decisão.
Ela ponderou ainda que, nos dias atuais, é possível vislumbrar funções dentro de um banco que não se assemelham a qualquer atividade tipicamente bancária. “Não podemos deixar de observar que atualmente a estrutura dos bancos é totalmente distinta daquela encontrada décadas passadas. Importante ter em mente que o empregado do banco, hoje em dia, encontra-se, sob vários aspectos, dissociado do bancário de antigamente, haja vista a abertura de novos cargos que antigamente não se cogitava dentro da antiga estrutura organizacional”, ressaltou a juíza do trabalho.
Processo: 000977-19.2013.5.10.006"
Segundo a juíza do trabalho, bancário é aquele empregado que lida diariamente com numerário, títulos de crédito, atende a clientes para abertura de contas, atendimento ao público, entre outras atividades. “Em 1943, ficou estabelecida a jornada de trabalho dos bancários, de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, nos termos do então artigo 224 da CLT”, lembrou a magistrada. A razão dessa jornada especial, explicou Adriana Zveiter, é que antigamente o bancário trabalhava em sistema exaustivo de compensação e manuseio de numerário, com pouca tecnologia, sendo responsável direto por toda a contabilidade da instituição.
No caso dos autos, embora a atendente de financiamento trabalhasse dentro de uma loja da BV Financeira, ela apenas preenchia os dados dos clientes que tinham interesse em realizar financiamento ou empréstimo. “A reclamante captava clientes através de telemarketing e preenchia formulários com dados dos interessados e enviava para a financeira. Ou seja, a reclamante nunca exerceu atividade típica de bancário e o fato de prestar serviços à financeira não tem o condão de lhe transformar, mesmo que por equiparação, ao típico bancário”, defendeu a juíza Adriana Zveiter em sua decisão.
Ela ponderou ainda que, nos dias atuais, é possível vislumbrar funções dentro de um banco que não se assemelham a qualquer atividade tipicamente bancária. “Não podemos deixar de observar que atualmente a estrutura dos bancos é totalmente distinta daquela encontrada décadas passadas. Importante ter em mente que o empregado do banco, hoje em dia, encontra-se, sob vários aspectos, dissociado do bancário de antigamente, haja vista a abertura de novos cargos que antigamente não se cogitava dentro da antiga estrutura organizacional”, ressaltou a juíza do trabalho.
Processo: 000977-19.2013.5.10.006"
Fonte: TRT 10ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário