"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) confirmou a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Teresina determinando a ilegalidade da alteração contratual de uma professora do curso de Fisioterapia da Faculdade Novafapi. A professora, contratada inicialmente para tempo integral, teve o contrato modificado três anos depois, passando a ser remunerada por hora-aula ministrada.
A Faculdade Novafapi recorreu à segunda instância da Justiça do Trabalho, manifestando inconformismo com a sentença do juiz Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara do Trabalho. Na sentença, o juiz do Trabalho reconheceu como ilícita a alteração contratual, considerando-a nula, e reconheceu o enquadramento da reclamante como professora de tempo integral, condenando a faculdade a pagar as diferenças salariais com os respectivos aumentos; diferenças das parcelas rescisórias; e multa por descumprimento de norma coletiva.
Em sua defesa, a Novafapi tentou provar que a alteração contratual foi lícita, já que ocorreu por conta da redução da quantidade de alunos e pela necessidade de extinção de turmas. Alegou ainda que não houve redução do valor nominal das aulas, mas apenas da quantidade de horas-aula ministradas pela reclamante.
Já a professora alegou que foi contratada em 1º de junho de 2006 para ministrar aulas no curso de Fisioterapia como professora de tempo integral, com carga horária de 40 horas semanais e salário mensal de R$ 4.071,19, além da gratificação de 20% pela titulação de especialista, totalizando R$ 5.048,60. Explicou ainda que a partir de janeiro de 2010 seu salário foi sendo reduzido gradativamente até chegar a R$ 2.174,84, o que a levou a pedir demissão no dia 14 de janeiro de 2012. A professora sustentou a tese de que houve uma alteração ilícita de contrato, vedada pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e pela Constituição Federal, com redução significativa de salário.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo no TRT/PI, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro permite a redução da carga horária do professor de Instituição de Ensino Superior, com a redução proporcional do seu salário, desde que mantido o valor da hora-aula paga.
Contudo, de acordo com as provas nos autos, a magistrada entendeu que, nesse caso, a alteração promovida não decorreu da simples redução do número de alunos ou da supressão de turmas, mas sim do reenquadramento da professora no novo Plano de Carreira Docente.
Para a relatora, ficou provado que o reenquadramento no novo Plano de Carreira não atingiu apenas a reclamante, de forma isolada, mas todos os professores de todos os cursos da Faculdade, o que demonstra que a alteração não decorreu da diminuição na procura pelo curso de Fisioterapia.
Além disso, a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos destacou que não há prova nos autos de que tenha havido mútuo consentimento quanto às novas condições de trabalho, ou que tenha sido feita a rescisão parcial do contrato anteriormente estabelecido entre as partes.
"Vê-se, portanto, que a redução salarial em questão decorreu de ato unilateral do empregador praticado em prejuízo do empregado, constituindo, assim, alteração contratual lesiva, rechaçada pelo artigo 468 da CLT e pelo princípio da irredutibilidade salarial, insculpido no inciso VI, do art. 7º, da Constituição Federal. Assim, o recurso não merece ser provido neste particular", pontuou a relatora.
O voto da desembargadora Enedina Gomes dos Santos foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Primeira Turma do TRT/PI, mantendo a decisão do juiz da 4ª Vara do Trabalho, Adriano Craveiro Neves.
PROCESSO TRT RO Nº 0001670-10.2012.5.22.0004"
Fonte: TRT 22ª Região
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