"O parágrafo 1º do artigo 840 da CLT estabelece que a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos que deram origem à ação, o pedido correspondente, além do nome das partes com a respectiva qualificação, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A petição inicial será inepta quando apresentar defeitos no pedido ou na causa de pedir, de modo que impeçam a parte contrária de apresentar contestação específica e o juízo de entender o que está sendo pedido. Entretanto, se a reclamada apresentar defesa específica, abrangendo todos os pedidos iniciais e o juiz tiver conhecimento pleno da demanda, o contraditório e a ampla defesa se formarão. Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da reclamante, afastando a inépcia da petição inicial declarada em 1º Grau.
O reclamante ajuizou a ação pleiteando horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornadas, dobras de feriados trabalhados, remuneração de dupla função e rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas correlatas e da multa do artigo 477 da CLT. A reclamada se defendeu e suscitou a inépcia da petição inicial e a prescrição. O Juízo de 1º Grau acatou o pedido de inépcia e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 267, I e 295, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformado, o reclamante recorreu, alegando que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 840 da CLT. Tanto que permitiu à ré o pleno exercício do direito de defesa. E a relatora deu razão a ele, sustentando que, apesar de suscitar a inépcia da inicial, a reclamada apresentou defesa específica acerca dos pedidos, de maneira bem fundamentada. Isso afasta, no entender da magistrada, eventual prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. Ela salientou que a contestação veio acompanhada de vários documentos, como fichas de horário de trabalho externo e recibos de pagamento, que permitiriam, plenamente, ao Juízo de 1º Grau enfrentar os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Dessa forma, ela entendeu devidamente respeitados o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com a relatora, mesmo se a petição inicial fosse inepta, caberia ao juiz de 1º Grau dar oportunidade ao reclamante de esclarecer o pedido referente às horas extras no prazo de dez dias, conforme disposto na Súmula nº 263 do TST. Além disso, o juiz sentenciante deveria se valer do princípio da utilidade dos atos processuais já praticados, ou seja, aproveitar os depoimentos colhidos, a prova documental, etc, o que não foi observado.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para que seja proferido novo julgamento.
( 0001695-32.2012.5.03.0075 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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