"O sobreaviso caracteriza-se pela permanência do empregado em casa, aguardando o chamado para o serviço. Ele permanece em estado de expectativa constante, tendo a obrigação de estar à disposição do empregador. Ao atuar em regime de sobreaviso, o trabalhador tem direito ao salário por esse tempo em que ficou à disposição do empregador, pois ele estará aguardando ordens e sendo tolhido em sua liberdade de ação e locomoção.
Foi com esse entendimento que a juíza Fabiana Alves Marra, em sua atuação na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o pedido de pagamento de 1/3 do salário mensal do reclamante, fixado na sentença, pelo período em que ele esteve aguardando o início dos serviços.
O reclamante informou que foi contratado na função de pedreiro, em 10/01/2011. Porém, somente iniciou os trabalhos em 06/06/2011, ficando à disposição da empresa por cinco meses, sem, contudo, receber os salários.
No entender da magistrada, como o reclamante estava com a Carteira de Trabalho anotada para trabalhar em tempo integral, ele ficou impossibilitado de arranjar outro emprego, até mesmo porque ele estava aguardando ordem da reclamada para que pudesse iniciar suas atividades como pedreiro, a qualquer momento.
Dessa forma, a juíza sentenciante adotou, por analogia, o disposto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, que diz respeito ao sobreaviso dos ferroviários, e deferiu o pedido de pagamento de 1/3 do salário mensal do reclamante, fixado na sentença pelo período em que ele esteve aguardando o início dos serviços, ou seja, de 10/01/2011 a 06/06/2011. Não houve recurso para o TRT-MG e o processo está em fase de execução.
( nº 00111-2012-114-03-00-0 )"
Fonte: TRT 3ª Região
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