"O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedido formulado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 723, para que fosse suspensa decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que sustou medidas administrativas do governo estadual contra os servidores que aderiram à greve da categoria, iniciada dia 8 de agosto último. A decisão do TJ-RJ concedeu liminar nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (SEPE/RJ).
Entre as medidas suspensas encontram-se a aplicação de falta aos servidores grevistas, o desconto remuneratório dos dias parados e a possibilidade de demissão por ausência de comparecimento ao trabalho.
Alegações
O governo fluminense alega que a greve não foi comunicada com antecedência, tendo sido iniciada sem que tivessem sido esgotadas as negociações prévias sobre as demandas dos servidores. Sustenta, por isso mesmo, que o pagamento dos dias parados representaria afronta ao princípio da moralidade, já que se trataria de greve abusiva, que ensejaria o corte de ponto. Afirma, ainda, que este é o 15º movimento paredista dos professores estaduais em período de apenas um ano e meio e que as greves da categoria coincidem com o calendário eleitoral do país.
Decisão
Ao indeferir o pedido de suspensão, o presidente do STF destacou trecho da decisão da desembargadora, no qual se noticia que o sindicato demonstrou o preenchimento dos requisitos constantes na Lei 7.783/89 (Lei de Greve) e, em razão disso, a magistrada não constatou, a princípio, qualquer abuso do direito de greve. Observou, também, que havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação, “uma vez que – quanto ao corte remuneratório – se trata de verba de caráter alimentar". Além disso, conforme a desembargadora, havia o risco de perda do cargo por parte dos servidores que aderiram à greve, em virtude da orientação de corte de ponto baixada pela Secretaria Estadual de Educação.
“A parte dispositiva da decisão liminar limitou-se a suspender a possibilidade de adoção de medidas administrativas contrárias ao exercício do direito de greve, tendo sido utilizada a devida cautela em vincular o exercício desse direito ao cumprimento dos passos previstos na legislação aplicável”, ressaltou o presidente do STF.
“Nesse contexto, entendo que não foi suficientemente demonstrada a presença dos requisitos jurídicos para o deferimento da medida de contracautela”, observou, ainda. “Como visto, a decisão liminar impugnada limitou-se a resguardar a possibilidade de exercício do direito de greve, desde que cumpridas formalidades legalmente exigíveis”.
Por fim, segundo o ministro Joaquim Barbosa, as questões relativas ao suposto caráter abusivo e as que dizem respeito à suposta ilegalidade do movimento deverão ser analisadas no julgamento de mérito do mandado de segurança. Ele observou, a propósito, que a argumentação do governo fluminense, na petição inicial, “não foi acompanhada de elementos concretos que permitiriam fundamentar a conclusão imediata pela existência de greve ilegal”."
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário