"Um empregado da VW que lesionou o ombro e o cotovelo esquerdos, em decorrência da sua função de operador de empilhadeira, e o deixou incapacitado para continuar a realizar a sua atividade profissional, vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. A verba foi arbitrada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após ser indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
A doença ocupacional foi diagnosticada como tendinopatia do supra-espinhoso acompanhado de bursite subdeltóide/subacromial e apicolite lateral bilateral. Laudo pericial atestou o nexo de causalidade entre o trabalho dele e as lesões que o impedem de realizar a mesma atividade, embora permita que realize outras de mesmo nível de complexidade. Ele foi admitido na empresa em setembro de 1985, tendo se afastado para percepção de benefício previdenciário no período de junho de 2001 a janeiro de 2002.
O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização do empregado sob a justificativa de que não ficou provado que a empresa tenha incorrido em culpa ou dolo pelo descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Mas no entendimento do relator que examinou o recurso na Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, "tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício". Assim, cabia à empresa a obrigação de desconstituir tal presunção, sob pena de seu prevalecimento, afirmou.
O relator condenou a empresa a pagar indenização por dano moral ao empregado, no valor de R$ 50 mil, e pensão mensal até o fim da convalescença, parcelas vencidas e vincendas, referente ao pagamento de 50% da última remuneração percebida por ele.
A empresa entrou com embargos declaratórios e aguarda decisão."
Fonte: TST
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