"Para encerrar o ano TRT catarinense aprovou, na 8ª sessão plenária ordinária realizada em 2 de dezembro, mais quatro súmulas sobre temas bem distintos.
A primeira delas, de número 48, diz respeito ao adicional de insalubridade, fixando o entendimento de que deve ser utilizado o salário mínimo como base de cálculo, salvo se houver previsão mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos. A matéria baseia-se na aplicação da Súmula Vinculante número 4 do Supremo Tribunal Federal.
Outro tema sumulado foi sobre o dano moral. O TRT estabeleceu na Súmula 49 que tanto a revista íntima do trabalhador quanto a de seus pertences, esta quando discriminatória, geram dano moral.
A correção monetária sobre pagamento de salários atrasados foi objeto da Súmula número 50 e se refere ao artigo 459 da CLT. Se o pagamento do salário ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, mas se for pago depois, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
Finalmente, a Súmula 51 versa sobre acúmulo de funções e estabelece que, não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável."
Fonte: TRT 12ª Região
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