"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou o Governo do Distrito Federal (GDF) a pagar uma indenização de R$ 10 milhões por dano moral coletivo pelo descumprimento de obrigações referentes à prevenção de riscos ambientais dos motoristas e cobradores da empresa de ônibus Condor Transportes Urbanos.
A Segunda Turma seguiu voto do relator, desembargador João Amílcar, que considerou ter havido “claro desrespeito”, por parte da empresa, que terá de pagar R$ 500 mil, e “pronunciada leniência” do GDF das normas destinadas a garantir condições mínimas de saúde no meio ambiente do trabalho.
O processo se originou de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que solicita a implementação de programas de prevenção de riscos ambientais aos empregados da Condor. O órgão sustenta que toda a frota de ônibus da empresa possui motor dianteiro, o qual emite ruído elevado, em especial nas trocas de marchas, além de fortes vibrações. Segundo o MPT10, em razão desse quadro, muitos motoristas e cobradores têm adoecido, com perda auditiva, gerando afastamentos previdenciários em razão dessa doença laboral.
A juíza Laura Ramos Morais, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a empresa e o GDF, de forma solidária, ao pagamento de multa por dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil. A magistrada concluiu que os trabalhadores, especialmente motoristas e cobradores, estão expostos a risco acentuado de ruído em veículos com motor dianteiro.
Prejuízos - Ao julgar o recurso da Condor, a Segunda Turma do TRT10 acompanhou voto do desembargador João Amílcar. O magistrado considerou que o MPT10 demonstrou de forma clara, com dados previdenciários, audiometrias realizadas e laudos periciais, o prejuízo aos empregados que prestam serviços nos ônibus com motor dianteiro, em condições precárias e sem uso adequado de EPI (Equipamento de Proteção Individual).
“A investigação comprovou a negligência patronal. Foi apurado que a ré não implementou o Programa de Conservação Auditiva para os trabalhadores expostos a ruído, não incluiu os exames alterados no relatório anual do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e nem comprovou as medidas sugeridas por este plano. Em suma, inexistiu a adoção de medidas para reverter ou impedir a perda auditiva de seu empregados, por não pretender ter custos com a preservação da saúde de seus trabalhadores”, apontou.
O desembargador João Amílcar afirmou que o GDF, na condição de poder concedente dos serviços públicos, “incorreu em culpa grave, por décadas, permitindo que veículos inadequados prestassem o serviço do transporte público urbano”, e como consequência direta dessa omissão, muitos empregados foram vítimas de acidentes de trabalho, quando deveriam ser protegidos pelo ente público. Por isso, levando em conta a extensão do dano e o grau de culpa, elevou a indenização do GDF para R$ 10 milhões. O valor de R$ 500 mil para a empresa foi mantido.
O relator também alterou o destino da indenização por avaliar que a costumeira indicação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) deixou de atingir seu objetivo. “A verba, em ordem a alcançar o seu desiderato específico, há de ser direcionada de forma tal a permitir a ampla visibilidade de seu caráter reparatório. Assim, determino que o valor objeto da condenação seja depositado em juízo e gerido conjuntamente com o autor, de sorte a ser aplicado em instituições beneficentes capazes de utilizá-lo de forma adequada”, decidiu.
Processo: 0000785-96.2012.5.10.0014"
Fonte: TRT 10ª Região
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