"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que condenou o Reino da Espanha a pagar gratificação e recolher valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um trabalhador brasileiro. O TST confirmou entendimento do TRT10 de que a imunidade de jurisdição absoluta só é reconhecida a organismos internacionais. Aos Estados estrangeiros, é atribuída a imunidade de jurisdição relativa nas ações que tratam de relação trabalhista.
O empregado relatou que foi contratado em dezembro de 2002 para o cargo de administrador pela Administração Geral da Espanha para trabalhar junto à representação do Ministério da Educação espanhol, localizada na sede da Embaixada do Reino da Espanha, em Brasília. Sustentou que a lei trabalhista brasileira se sobrepõe à espanhola, devendo o Reino da Espanha arcar com suas verbas trabalhistas, e que nunca foi inscrito junto ao INSS, o que levou ao não recolhimento de suas alíquotas previdenciárias. Por fim, requereu à Justiça a anotação de seu contrato na carteira, o recolhimento de verbas a título de FGTS, INSS e o direito de receber gratificação de um terço de férias em oito períodos.
O Reino da Espanha destacou que o contrato de serviços, por ter sido firmado em Madri, na Espanha, e realizado em solo espanhol – escritório de Educação da Embaixada espanhola no Brasil – faz com que as obrigações reativas à seguridade social sigam as regras previdenciárias espanholas, sendo a justiça brasileira incompetente para julgar o caso. Sustentou, ainda, gozar de imunidade de jurisdição por ser tratar de Estado estrangeiro, devendo a ação a ser extinta sem resolução do mérito.
O juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou irrelevante o local da contratação e declarou a submissão do contrato às leis trabalhistas brasileiras. Em seguida, acolheu parcialmente os pleitos do funcionário para determinar a anotação do contrato na carteira, o recolhimento pelo Reino da Espanha dos valores de FGTS e o pagamento da gratificação do terço de férias.
Competência - O Reino da Espanha recorreu ao TRT10 insistindo na incompetência da Justiça brasileira e no argumento de que goza de imunidade jurisdicional prevista na Convenção de Viena, ratificada pelo Decreto 56.435/65. Acompanhando voto do relator, desembargador Pedro Foltran, a 1ª Turma negou seguimento ao recurso sob o entendimento de que a competência das Varas do Trabalho é determinada pelo local onde o empregado presta serviços, conforme o artigo 651 da CLT, e que o contrato assinado remete à Jurisdição brasileira a competência para julgar os dissídios que resultem da prestação dos serviços.
Destacou, ainda, que a Convenção de Viena não concede imunidade ao Estado estrangeiro, mas aos agentes diplomático e consular, não sendo o caso do empregado, que realizava atividades meramente administrativas. “Com o advento da Constituição Federal de 1988, restou consignado no art. 114 que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que envolvam os entes de direito público externo, não havendo que se falar em imunidade de jurisdição na fase de conhecimento, pois as relações trabalhistas mantidas entre os nacionais e os entes de direito público externo são consideradas atos de gestão e não de império”, afirma a ementa do acórdão.
O Reino da Espanha recorreu ao TST, que também não acolheu os argumentos porque o TRT10 foi explícito ao afirmar que o contrato remeteu à jurisdição brasileira a competência para apreciar os dissídios resultantes da prestação dos serviços, tendo sido rejeitada a imunidade de jurisdição absoluta pleiteada pelo Estado espanhol. Com base no voto do relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa, a Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.
Processo: 0001873-48.2011.5.10.0001"
Fonte: TRT 10ª Região
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