"O clube Atlético Paranaense deverá pagar R$ 2 milhões ao atleta profissional Kleber João Boás Pereira referentes a sua transferência para o Club Tigres do México, acertado em termo de compromisso firmado entre o atleta e o clube paranaense. O valor deverá ser reajustado monetariamente desde dezembro de 2005, conforme sentença condenatória de primeiro grau. A condenação foi mantida após a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer do recurso do clube contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Termo de compromisso
O atleta ingressou na Justiça do Trabalho com ação de cobrança contra o clube. Afirmou que, após trabalhar no Atlético, foi transferido para o Club Tigres e, função da transferência, ficou acertado, em termo de compromisso firmado entre ele e o Atlético Paranaense, que o clube pagaria a ele U$ 600 mil pela transação. Segundo o documento, a quantia deveria ser convertida em reais pela mesma taxa de câmbio adotada quando da conclusão do negócio com o clube mexicano. De acordo com o termo, o Atlético somente faria o pagamento se a transferência, no valor total de U$ 2,3 milhões, fosse efetivamente concluída até o dia 31/12/ 2002.
Segundo o atleta, os clubes acertaram que esses U$ 2,3 milhões seriam pagos em quatro parcelas, sendo que a primeira, de U$ 500 mil, se daria 24 horas após o atestado liberatório do atleta para o Tigres. O restante seria pago em três parcelas de U$ 600 mil, livres de impostos e taxas incidentes sobre remessa de divisas, em dezembro de 2003, 2004 e 2005.
O jogador afirmou que, como havia previsão no termo de compromisso e acerto verbal de que o seu pagamento somente seria feito após a última parcela, resolveu aguardar até dezembro de 2005. Passada essa data, ao cobrar a dívida, o Atlético alegou que devido a "cláusulas condicionantes" existentes no termo e aos constantes atrasos na transferência de valores pelo clube mexicano, nada lhe seria devido. Kleber pedia, à época, R$ 1,2 milhão pelo descumprimento do acordado.
A 17ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou o Atlético Paranaense a pagar a verba, com os devidos reajustes legais, nos termos e parâmetros contidos no termo de compromisso. Arbitrou provisoriamente a condenação em aproximadamente R$ 2 milhões (valores convertidos para o real). Fixou o dia 11/12/2005, como data para o início da atualização monetária.
Da mesma forma entendeu o Regional ao negar recurso ordinário do Atlético, pelo qual tentava comprovar que a transferência ao clube mexicano teria ocorrido somente após a data fixada no termo de compromisso. Para o TRT, a transferência ocorreu efetivamente em dezembro de 2002. A decisão salienta que caberia ao clube comprovar fato impeditivo ao direito do atleta, o que não ocorreu.
Ao relatar o recurso na Turma, a ministra Delaíde Miranda Arantes observou que, para se acolher as alegações do Atlético Paranaense, de que a transferência somente ocorrera em data posterior ao acertado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de violação ao artigo 125 do Código Civil, observou que a matéria não se encontrava prequestionada sob o enfoque do citado artigo.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-930400-07.2008.5.09.0651"
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário