"A Oitava Turma do Tribunal Superior do manteve condenação imposta ao Instituto Cultural e Desportivo Mutirão Ltda., de Caxias do Sul (RS), de indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma professora que teve o seu nome inscrito no SPC/Serasa por faltar com o pagamento de valores relativos à mensalidade escolar de seus dois filhos. A Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, à época do contrato de trabalho, tinha dois filhos em idade escolar e, conforme cláusula coletiva de trabalho da categoria, a instituição deveria conceder descontos nas mensalidades, que variavam de 80% para a filha mais nova, matriculada no ensino médio, e de 50% para o filho que cursava faculdade. Segundo ela, a instituição de ensino sempre concedeu descontos com percentuais abaixo dos acertados com a categoria. No momento em que precisou obter o histórico escolar de sua filha, foi obrigada a parcelar os valores referentes à quitação do ano letivo, com a emissão de diversos cheques, e acabou inscrita do cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
O Mutirão, em sua defesa, alegou que os dependentes não estudavam no mesmo estabelecimento de ensino em que a mãe lecionava, mas em outras unidades da rede: a filha estudava no Colégio Mutirão Objetivo e o filho na Faculdade da Serra Gaúcha. Por isso, não se aplicava ao caso a norma coletiva.
Segundo a escola, os descontos faziam parte de uma política interna não formalizada voltada aos dependentes de professores de seu quadro funcional que estudassem em instituições diversas. A inscrição da professora no cadastro de devedores, portanto, teria ocorrido tão somente pelo inadimplemento dos pagamentos.
A 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que a inscrição no SPC/ Serasa não ocorrera de forma arbitrária, mas em razão da efetiva ausência de pagamento dos cheques emitidos pela professora como garantia. Dessa forma, entendeu que o instituto não agiu com ilegalidade ou abuso de poder, e indeferiu o pedido inicial de dano moral.
O Regional, entretanto, considerou que o instituto não aplicou corretamente os descontos previstos na convenção coletiva, pois os estabelecimentos de ensino nos quais os filhos da professora estudavam pertenciam ao mesmo grupo econômico. Assim, ao inscrever a professora no cadastro de devedores, agiu de forma incorreta e causou-lhe constrangimento, o que autorizaria a condenação por danos morais.
Ao analisar o recurso da entidade de ensino, a relatora, ministra Dora Maria da Costa observou não ser possível o conhecimento do recurso por aplicação da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. A ministra considerou ainda que o Regional, ao fixar os valores, observou corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-1055-25.2011.5.04.0402"
Fonte: TST
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