""O uso do poder empresarial destinado à obtenção de favores sexuais das empregadas deságua na ilicitude, com franca e aberta lesão aos direitos da personalidade, que ostentam a garantia constitucional da inviolabilidade".
A afirmação do juiz convocado Júlio César Bebber, relator do recurso na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, reflete a posição dos demais desembargadores que, por unanimidade, não reformaram condenação da empresa Prime Incorporações e Construções S.A à indenização por dano moral imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
O ato ilícito foi praticado por encarregado da empresa que se aproveitou de sua posição hierárquica para, no local de trabalho, investir sobre a trabalhadora para dela obter favores sexuais.
Segundo declarações da testemunha, o encarregado teria segurado o braço da trabalhadora e a convidado para sair. Diante da negativa, disse que se ela não saísse com ele seria mandada embora. A testemunha afirmou, ainda, que já tinha visto o encarregado comentando que saía com mulheres que trabalharam na obra mediante pagamento.
"Restou caracterizado então o ato ilícito que deve ser reparado (CF, 5º, caput e V, VI, IX, X, XI, e XII; CC, 186, 187, 927 e 932, III)", afirmou o relator. Para o juiz Júlio Bebber, a importância de R$ 3 mil, fixada em primeira instância, atende à proporcionalidade, à razoabilidade, à justiça e à equidade.
Proc. N. 0000279-38.2013.5.24.0001-RO.1"
Fonte: TRT 24ª Região
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