"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) em que pedia a anulação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O Regional condenou o Serpro a reintegrar um empregado demitido antes do término do processo administrativo disciplinar.
Caso
O Serpro acusou o empregado de trocar os bilhetes de passagem interestaduais por dinheiro, mas não conseguiu provar no processo. A própria empresa de ônibus se manifestou nos autos afirmando que não houve troca do bilhete por dinheiro e sim por outra passagem em horário diferente, o que estaria de acordo com o que prevê o Decreto Presidencial 2.521/98, que regulamenta a questão.
Empregado
Há 29 anos trabalhando para o Serpro, mas lotado na unidade regional da Advocacia Geral da União (AGU) no Rio de Janeiro, o empregado recebeu a notificação da dispensa em 15 de abril de 2008, após ser instaurado um processo administrativo contra ele por fraude para obtenção do vale-transporte. Morador de Juiz de Fora (MG), o empregado se deslocava com frequência entre os dois estados.
No dia 26 de abril do mesmo ano, o empregado entrou com reclamação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contestando o processo disciplinar ao qual foi submetido.
Serpro
A empresa pública entendeu que o empregado praticou fraude para obtenção do benefício do vale-transporte, conforme os fatos apurados e provados pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, caracterizados como falta grave.
Processo
O juiz da 24ª Vara do Trabalho do TRT-1 (RJ) assegurou ao empregado o direito de continuar trabalhando. Para o juízo de primeiro grau, o empregado foi demitido antes de ter exaurido o prazo recursal para ingressar com recurso em instância superior do próprio Serpro.
Não satisfeito, o Serpro recorreu ao TRT da 1ª Região (RJ), mas teve o pedido negado novamente. Na decisão Regional ficou entendido que para a imposição de pena tão drástica como a de justa causa, é necessário que dos autos constem provas incontroversas acerca da autoria e gravidade da falta imputada, "pelos efeitos deletérios de tal pecha à vida pessoal e ao futuro profissional do trabalhador".
TST
Na Primeira Turma do TST, o Serpro pediu a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Mas o relator, ministro Waldir Oliveira da Costa, ressaltou para o fato da empresa não ter recorrido ao acórdão Regional por meio dos embargos de declaração em grau de recurso ordinário, o que gerou o impedimento de julgamento. Segundo a Súmula 184, "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos".
Alerta (Prefiro Puxão de orelha, mas...)
Ainda na decisão, o ministro relator alertou sobre as penalidades para aqueles que abusam dos meios recursais. "Advirta-se ao Serpro para as penalidades previstas em lei à parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis, sendo passível de reprimenda a reiteração de recurso contra súmula do TST, para o caso de recurso infundado". Por unanimidade, os ministros tomaram conhecimento do agravo de instrumento, mas, no mérito, negaram provimento.
(Bruno Romeo/AR)
Processo: AIRR-81900-21.2008.5.01.0018"
Fonte: TST
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