"O parágrafo 1º do artigo 73 da CLT institui a hora ficta noturna ao determinar que cada hora trabalhada no período entre 22h e 5h da manhã deve sofrer uma redução de 07 minutos e 30 segundos Isso quer dizer que, para o trabalho exercido nesse período noturno, uma hora trabalhada equivade a 52 minutos e 30 segundos, e não aos 60 minutos da hora normal diária. Se a empresa não observar a redução da hora noturna, deverá arcar com o pagamento das horas extras e reflexos daí decorrentes.
Na 3ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Sheila Marfa Valério julgou um caso em que o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna, já que a empresa não respeitava a redução da hora prevista na norma. A reclamada se defendeu, insistindo em que havia, sim, a redução da hora noturna..."
Fonte TRT 3ª Região
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