"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta ao Clube Comary, em Teresópolis (RJ), por ter permitido a expulsão de suas dependências de empregado acusado de estar trabalhando embriagado durante uma festa.
O trabalhador foi contratado pelo clube em 31/1/1998 para a função de guardião de piscina e dispensado sem justa causa em outubro de 2007, ocasião em que foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e outras verbas. Em setembro de 2007, após cumprir sua jornada de trabalho (das 8h às 19h), o funcionário fez horas extras noturnas, a partir das 21h, para trabalhar no baile "Terefantasy", evento tradicional na cidade.
Por volta da uma hora da madrugada, o trabalhador se ausentou por alguns instantes da piscina para ir ao banheiro. Quando voltou ao posto, dois seguranças do baile e outros funcionários o seguraram pelos braços e pernas e o arrastaram para fora do clube, tumulto que chamou a atenção das pessoas que estavam no local. O supervisor da noite teria alegado que o vigia estaria trabalhando embriagado.
Em sua contestação à ação trabalhista, o Clube Comary alegou que, na noite da festa, cedeu suas instalações para a empresa de eventos Original Produções Ltda., que contratou 30% do quadro funcional do clube, incluindo o vigia de piscina.
A Vara do Trabalho de Teresópolis acolheu o pleito do empregado sob o argumento de que a segurança do local na noite do baile era de responsabilidade do clube, que não poderia se eximir apenas porque firmou contrato de cessão de suas instalações. O dano moral foi fixado em R$ 33,8 mil.
A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou correta a condenação do clube a arcar com indenização por dano moral, mas reduziu o valor para R$ 15 mil. Indignado, o vigia de piscina recorreu ao TST afirmando que o valor fixado a título de dano moral não atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e deveria ser aumentado.
A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso por considerar que o valor de R$ 15 mil foi estipulado dentro da razoabilidade. Para o relator da matéria, ministro João Oreste Dalazen, somente na hipótese de arbitramento em valor excessivo, verbas absurdas, fora da realidade ou despropositadas é concebível conhecer do recurso por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como exige o artigo 5º,inciso V, da Constituição da República. A decisão foi unânime."
Fonte: TST
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