"A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Rio Grande do Sul (Senar-RS) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo os desembargadores, o Senar-RS contrata empresas e cooperativas para realizar capacitação profissional e promoção social, o que não deveria ocorrer, já que estas são as atividades principais da instituição e não podem ser objeto de terceirização. A entidade também deverá pagar R$ 10 mil por dia caso não regularize a situação no prazo estabelecido pelo juiz após o trânsito em julgado da decisão. A ação civil pública foi ajuizada em 2010 pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS).
Em primeira instância, o juiz Diego Souza, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerou improcedentes as alegações de terceirização irregular apresentadas pelo MPT-RS. Para o magistrado, a sazonalidade das atividades no meio rural e a extensão territorial de atuação do Senar-RS (todo o Estado) justificam a contratação de terceiros para o cumprimento dos objetivos da entidade. O julgador avaliou não ser razoável a manutenção de quadro fixo de empregados para realização de atividades cuja periodicidade varia conforme demanda dos sindicatos rurais. O entendimento, entretanto, gerou recurso do MPT-RS ao TRT4.
Ao relatar o caso na 9ª Turma, a desembargadora Carmen Gonzalez manifestou concordância com a sentença. Segundo a magistrada, as atividades de treinamento e promoção social, de fato, são as atividades-fim do Senar-RS, mas a lei que criou a instituição e o seu regimento interno preveem e autorizam a formação de parcerias na execução destas funções. "Entendo justificável a contratação de terceiros para a realização dos programas de qualificação, considerando a extensão territorial abrangida, bem assim as peculiaridades que envolviam os cursos desenvolvidos", concluiu a desembargadora.
O entendimento, entretanto, não foi compartilhado pelos dois outros magistrados integrantes da Turma Julgadora. Eles entenderam que a terceirização realizada pelo Senar-RS contraria a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que só admite terceirização nas atividades secundárias de uma empresa ou entidade. Os desembargadores salientaram, também, que embora o Senar-RS seja uma instituição privada, faz parte do sistema "S" e tem previsão, na sua lei de criação, de contratação de pessoal via concurso público e pelo regime da CLT.
Como embasamento para a decisão, os julgadores observaram, ainda, que o Senar-RS busca inicialmente a habilitação do contratado como pessoa física, e posteriormente exige documentos que mostrem sua vinculação a uma empresa prestadora de serviços ou a uma cooperativa, o que, segundo os desembargadores, é uma inversão da lógica comumente utilizada nos processos lícitos de terceirização. "A terceirização da atividade-fim adotada permanentemente pelo reclamado constitui ilegalidade passível de ser corrigida", concluíram os magistrados."
Fonte: TRT 4ª Região
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