"É no ambiente do trabalho que o empregado passa significativa parte de seu tempo. Assim, o empregador deve zelar por ele, a fim de proporcionar um meio ambiente de trabalho equilibrado, bem essencial a uma qualidade de vida sadia e direito fundamental do trabalhador, assegurado pela Constituição Federal de 1988.
A Justiça do Trabalho mineira apreciou, recentemente, o caso em que o zelador de um clube faleceu após contaminação por hantavírus, contraído pelo contato com excrementos de ratos silvestres. E a 4ª Turma do TRT de Minas, julgando desfavoravelmente o recurso do clube, manteve a sentença que responsabilizou o empregador pelo falecimento do empregado. O clube foi condenado a pagar pensão mensal até a data em que o falecido completaria 71 anos de idade, bem como indenização de R$70.000,00, a título de danos morais, à viúva e às filhas do de cujus.
Conforme observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, relatora do recurso, em momento nenhum foi negada a existência de roedores portadores de hantavirose nas dependências do clube. E, segundo explicou, a hantavirose é transmitida por meio de contato com excretas (urina e fezes) de roedores ou inalação de aerossóis (partículas em suspensão na poeira) provenientes das excretas desses animais.
Pela análise do laudo técnico, a relatora constatou que o clube é um local propício para transmissores do hantavírus, fato esse agravado pela circunstância de o imóvel vizinho estar em desuso e conter plantação de grãos (oferta de comida para os roedores). A magistrada verificou, ainda, que o reclamado admitiu necessitar de várias adequações e investimentos para a adequação do local às regras sanitárias. E, segundo frisou, os registros fotográficos constantes do laudo chamam a atenção, já que o depósito geral (local da contaminação) é retratado como um amontoado de entulhos propício para a proliferação de zoonoses.
Assim, entendendo presentes os requisitos para a responsabilização civil do clube empregador, por presentes o dano, a culpa e o nexo de causalidade, a relatora manteve a condenação, nos termos em que proferida pelo juiz de 1º Grau. Em face das circunstâncias do caso, considerou razoável o valor de R$70.000,00 fixado a título de indenização por danos morais, tendo em vista que o dano moral acometeu a todos os membros da família e porque será partilhado entre a mãe e as filhas do falecido."
Fonte: TRT 3ª Região
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