"Comissão de Conciliação e sindicatos são réus
De acordo com o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é dever da entidade sindical dos trabalhadores a quitação das verbas rescisórias de funcionários dispensados. Por observar irregularidades quanto determinação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco ingressou, no fim do mês de julho, com ação civil pública contra a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia Trabalhista, bem como contra os sindicatos de trabalhadores a ela vinculados – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas nas Regiões do Recife Metropolitano e Matas Sul e Norte do Estado de Pernambuco e Sindicato das Empresas de Transportes e Cargas no Estado de Pernambuco.
Por meio de denúncia formulada por três ex-empregados da empresa Conseil Logística e Representações LTDA., o MPT apurou a utilização de comissão intersindical de conciliação por diversas empresas, do mesmo ou de outros setores econômicos, para o pagamento de verbas rescisórias devidas a ex-funcionários. De acordo com as investigações e depoimentos de testemunhas, as empresas realizavam os procedimentos de quitação dos contratos de forma que os funcionários não tinham outra escolha senão aceitar o que lhes era sugerido perante comissão. Em muitos dos depoimentos, foram relatadas audiências, organizadas por empresas ligadas à comissão, em que os funcionários dispensados tinham advogados sugeridos pelos ex-empregadores e nem sequer sabiam a função de direito dos participantes e coordenadores da sessão.
“A troca do pagamento das verbas rescisórias pelo acordo realizado perante a comissão de conciliação prévia seria evidentemente nefasta para o trabalhador. Ao ser dispensado, ou ele aceitaria o que o empregador lhe oferecesse no momento da conciliação perante a comissão, ou, nada receberia de verbas rescisórias, devendo ingressar na Justiça do Trabalho para o recebimento até mesmo do salário do último mês, que n ão se esqueça faz para das verbas resilitórias [ou rescisórias]. Preferiria logicamente receber o pouco oferecido, renunciando a v árias verbas alimentares, a ficar meses, ou anos talvez, sem receber o saldo do FGTS [Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] ou seguro-desemprego”, disse o procurador do Trabalho à frente do caso, Leonardo Osório de Mendonça.
Diante das ilicitudes, o MPT requereu justiça do Trabalho o comprometimento da comissão em comunicar ao órgão ministerial todas as queixas apresentadas que envolvam o pagamento de parcelas rescisórias aos trabalhadores e a não vincular o pagamento de custas processuais a possível conciliação realizada na comissão. Em caso de descumprimento destas obrigações, o órgão estipulou pagamento de multa de dois mil reais.
Na ação, o MPT pediu também que a ré se abstenha de realizar qualquer tipo de conciliação que envolva pagamento de parcelas rescisórias a trabalhadores, bem como não realizar qualquer tipo de homologação ou acordo em queixa apresentada por trabalhador não vinculado ao setor econômico. A multa por descumprimento destas obrigações é de cinco mil reais.
O MPT pediu ainda pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo pela Comissão Intersindical de Conciliação Prévia Trabalhista. Os sindicatos também devem ser condenados solidariamente à primeira ré ao pagamento de R$ 250 mil, também a título de dano moral coletivo.
Todos os valores arrecadados devem ser convertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Saiba Mais
As comissões intersindicais de conciliação foram criadas a partir da lei nº 9.958, que acrescenta artigos à CLT. De acordo com a legislação, essas comissões, compostas por representantes das empresas e dos sindicatos, não tem criação obrigatória, ficando à escolha das partes a criação deste mecanismo como forma extrajudicial de solução de conflitos de trabalho.
Tendo em consideração os inúmeros processos instaurados na justiça do Trabalho, a ferramenta vem como um auxílio ao trabalhador, que ganha agilidade na resolução das causas trabalhistas, e ao empregador, que não tem de arcar com os custos de uma ação movida na justiça.
Segundo o artigo 477 da CLT, no entanto, as comissões não podem ser usadas como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual, o que cabe apenas aos sindicatos."
Fonte: PRT 6ª Região
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