"A Viação São Gabriel Ltda. foi condenada, por responsabilidade objetiva, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, aos herdeiros de um motorista de ônibus que faleceu em um acidente rodoviário quando transportava alunos universitários entre as cidades de São Mateus e Linhares, no Espírito Santo. Seu recurso não foi conhecido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa chegou ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve a sentença condenatória do primeiro grau. Inicialmente seu recurso não foi conhecido pela Quinta Turma do Tribunal, com o entendimento que a atividade de motorista rodoviário é mesmo de risco, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva à empresa de transporte pelo acidente que vitimou o empregado, como decidiu o Regional.
A empresa interpôs, então, embargos à SDI-1, sustentado que o acidente foi causado exclusivamente por terceiro – um caminhão que invadiu a contramão e colidiu com o ônibus e ocasionou a morte do motorista. Isso afastaria a sua responsabilidade, uma vez que as circunstâncias do acidente eram incontroversas nos autos.
Ao examinar o recurso de embargos da empresa na seção especializada, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, observou que o recurso não poderia ser conhecido, porque não atendia às exigências legais, como demonstração de divergência entre decisões de Turmas do TST ou entre decisões de Turmas e da SDI-1. A decisão foi unânime."
Fonte: TST
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