"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta terça-feira (20), negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança pelo qual o Itaú Unibanco S.A. buscava reverter decisão que negou a substituição de penhora em dinheiro no valor de R$ 335 mil por cotas de um fundo de investimentos do banco como forma de garantir a execução provisória de uma dívida trabalhista. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que negara a segurança pretendida.
No caso julgado, o juiz da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a penhora na "boca do caixa" de dinheiro em espécie com o fim de garantir o cumprimento de execução provisória referente a uma indenização por danos morais a ser paga a uma ex-empregada da instituição bancária. O banco, passadas 48 horas, indicou à penhora cotas do Fundo de Investimento Unibanco, em valor suficiente para garantir a totalidade do crédito devido, comprovando, inclusive, o bloqueio das respectivas cotas. O juízo da 21ª Vara do Trabalho negou a substituição e o banco impetrou então mandado de segurança com pedido de liminar.
Uma desembargadora do Regional, em decisão monocrática, concedeu a liminar, com o fundamento de que o artigo 665, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) não faz distinção, para efeitos de penhora, entre dinheiro em espécie ou aplicação financeira. Acrescentou ainda que, "em tese", o bloqueio dos valores poderia gerar sérios prejuízos ao banco, "com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação".
No julgamento do mérito, porém, o pleno do TRT decidiu cassar a liminar e denegar a segurança, por falta de interesse processual no prosseguimento da ação, por perda de objeto. Desta decisão o banco interpôs o recurso ordinário agora julgado pela Seção Especializada.
Ao analisar o pedido no TST, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, segundo a Súmula 417do TST, não fere o direito líquido e certo do impetrante o ato que determina a penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir o crédito devido, uma vez que obedece a graduação do artigo 655 do CPC. Neste ponto, observou que, contrariamente ao que alegava o banco acerca da existência de agravo de instrumento do processo principal ainda pendente de julgamento, a ação trabalhista já tinha transitado em julgado, transformando a execução provisória em definitiva."
Fonte: TST
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