"Quem trabalha em minas de subsolo tem direito a jornada de seis horas diárias ou de 36 semanais, de acordo com o artigo 293 da CLT. Portanto, a pausa deve ser de 15 minutos a cada três horas consecutivas trabalhadas, as quais deverão ser computadas na duração normal da jornada, conforme artigo 298 da CLT. Mas se a jornada é aumentada por meio de acordo coletivo, o direito ao intervalo passa a ser de uma hora, conforme previsto nas normas aplicáveis à matéria.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e modificou a sentença que havia deferido apenas 15 minutos extras por dia de trabalho, pela não concessão de intervalo. Atuando como relator, o desembargador Rogério Valle Ferreira destacou, inicialmente, que a irregularidade no gozo de intervalo ficou provada pelo depoimento da testemunha. Ele chamou a atenção para a previsão contida no item I da Orientação Jurisprudencial 342 da SDI do TST: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
Para o magistrado, a existência de regulamentação específica quanto à jornada dos mineiros não autoriza a ré a descumprir condições mínimas de higiene, saúde e segurança do trabalho, muito menos o aviltamento de direitos fundamentais.
Ainda de acordo com as ponderações do relator, apesar de o reclamante se sujeitar ao intervalo especial previsto no artigo 298 da CLT, o certo é que sua jornada legal foi aumentada por meio de acordo coletivo de trabalho. Foi adotado regime de revezamento de turno ininterrupto com jornada diária de sete horas, durante sete dias consecutivos de trabalho, seguindo de três dias de descanso. Nesse caso, segundo o julgador, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI-1 do TST, que dispõe que "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT".
Assim, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, a supressão total ou a concessão meramente parcial do intervalo intrajornada mínimo legal implica o pagamento integral do período correspondente. Vale dizer, do tempo legalmente fixado, que, no caso, é de uma hora extra diária. O relator ressaltou que essa é a interpretação da Súmula nº 27 do TRT-MG, cujo conteúdo também foi registrado no voto:"A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST."
Com esses fundamentos, a Turma decidiu dar provimento ao recurso do reclamante para aumentar a condenação relativa ao intervalo não gozado integralmente para uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional convencional ou, na sua falta, do legal, por todo o período contratual, com os mesmos reflexos já deferidos na sentença."
Fonte: TRT 3ª Região
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