"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou recurso a um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) que pleiteava o pagamento de diferenças salariais do adicional de incorporação, sem prejuízo da manutenção da gratificação de função.
Segundo os autos, o trabalhador exerceu funções comissionadas por mais de dez anos consecutivos, recebendo a gratificação correspondente. Ao ser dispensado sem justo motivo da função de Superintendente Nacional F3 , recebeu a incorporação das gratificações comissionadas, pela média, nos termos da norma empresarial RH 151019. Depois de ser designado para nova função de Gerente Operacional F3, a CEF passou a compensar o valor da nova gratificação de função com o valor do adicional de incorporação que vinha sendo pago a ele.
A juíza Eliana Pedroso Vitelli, em exercício na 6ª Vara de Brasília, julgou improcedente o pedido do funcionário por considerar legal a norma interna que prevê a compensação do adicional de incorporação com a nova gratificação do cargo comissionado. Ao julgar recurso do trabalhador, a Segunda Turma seguiu voto do relator, desembargador Brasilino Ramos (foto), que manteve a decisão.
De acordo com o magistrado, o adicional de incorporação que o funcionário recebe pela perda da gratificação de função exercida por mais de dez anos detém a mesma natureza das gratificações que passou a receber pelas nomeações em diversos cargos de confiança. Desse modo, o normativo interno da CEF que prevê a compensação não viola o direito adquirido, pois o patamar salarial do trabalhador foi preservado."
Fonte: TRT 10ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário