"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da ex-exposa, divorciada, de um professor da Sociedade Educacional do Espírito Santo Unidade de Vila Velha Ensino Superior que ingressou com ação trabalhista, após sua morte, reclamando verbas relativas a uma ação de consignação ajuizada pela empresa, beneficiando a companheira estável do empregado e seus dependentes. Ele faleceu em 2009 e o divórcio foi decretado em 2004.
Na ação de consignação, o espólio foi representado pela companheira do empregado, que celebrou termo de conciliação concordando com o valor depositado em juízo pela empresa, que será divido entre os herdeiros. Ciente de que não foi incluída na ação de consignação, a ex-exposa ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho, alegando ser credora das verbas trabalhistas do professor e que a empresa sabia da sua condição de dependente.
Sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a ex-esposa interpôs, em vão, agravo de instrumento no TST. Segundo o relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, a alegação de que a pretensão dela decorre da relação de trabalho "é descabida, porque o pagamento de pensão alimentícia aos dependentes do empregado não decorre do contrato de trabalho, mas sim do vínculo de parentesco e determinada pela Justiça Comum em processo de divórcio". O fato de a pensão ser paga por meio de desconto do salário do ex-empregado não atrai a competência da Justiça do Trabalho, afirmou.
O relator esclareceu ainda que o "cumprimento regular do determinado no processo de divórcio deve ser postulado perante o juízo cível, que fixou o valor da pensão e determinou o desconto direto no salário".
O voto do relator foi aprovado por unanimidade."
Fonte: TST
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