"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos interposto pela Usina Santo Antônio S. A., que defendia não ter responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho fatal sofrido por um motorista. Com a decisão, foi confirmada a indenização por danos morais aos dependentes do trabalhador.
Após análise dos fatos, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) concluiu que o motorista, que fazia transporte de vinhaça para a bomba do irrigador localizada na propriedade da empresa do setor sucroalcooleiro, foi o único responsável pelo acidente que lhe tirou a vida. Há registros nos autos de que a estrada de terra onde o acidente ocorreu estava compactada, seca e com boa visibilidade, e que o caminhão estava em condições técnicas regulares. O percurso era conhecido do motorista, que, nas três primeiras horas de trabalho, momento do acidente, já tinha realizado o mesmo percurso, em velocidade mais reduzida, inclusive na curva na qual ocorreu o capotamento.
Os relatórios da polícia e da segurança do trabalho da usina demonstraram que houve frenagem brusca e que a falta de utilização do cinto de segurança teria sido decisiva para a morte do rapaz, pois, no capotamento, seu corpo deslizou pelo assento e a cabeça saiu pela janela da cabine, ficando entre o solo e o caminhão. Para o juiz da primeira instância, a não utilização do item de segurança, em desatenção ao Código Nacional de Trânsito, causou a morte do empregado.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que o fato de o empregado trabalhar como motorista de veículo pesado o expunha a condições de risco acentuado, acima da média em relação aos demais indivíduos da sociedade, não se podendo desconsiderar a maior probabilidade dele se envolver em acidentes de trânsito. Dessa forma, foi estabelecido o valor de R$ 50 mil a título de danos morais a seus familiares.
A discussão chegou até a SDI-1 por meio do recurso de embargos interposto pela usina, no qual reafirmou sua não responsabilização. Mas a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o recurso não oferecia condições de ser conhecido porque foi embasado em alegação de ocorrência de divergência entre julgados, mas a empresa não trouxe decisões específicas, conforme exigência do item I da Súmula 296 do TST. A usina se equivocou também ao juntar um julgado da mesma Turma que prolatou a decisão atacada, quando o artigo 894, inciso II, da CLT só admite embargos contra decisão de Turmas que divergirem entre si ou das decisões da SDI.
A decisão foi por maioria de votos."
Fonte: TST
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