"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. não é obrigada a pagar o adicional de transferência pedido por um contador em reclamação trabalhista. A Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e absolveu a empresa da condenação, por considerar que a transferência foi definitiva.
Na ação trabalhista, o empregado afirmou que trabalhou para a empresa por cerca de nove anos. Originalmente contratado para prestar serviços na cidade de Santa Cruz do Sul (RS), foi transferido, segundo ele, para Curitiba (PR) sem receber o adicional de transferência correspondente.
A 7ª Vara do Trabalho de Curitiba indeferiu o pedido, mas o TRT-PR reformou a sentença, concedendo o pedido. Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que o adicional somente seria devido nos casos de transferência provisória, o que não era o caso.
Na Turma, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou ser incontroverso que a transferência se deu em caráter definitivo, e salientou que o entendimento pacificado do TST é no sentido de que o adicional de transferência somente é devido ao empregado transferido de forma provisória. Ele explicou que este posicionamento se deve ao fato de que o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, que trata do adicional, menciona expressamente que este é devido apenas enquanto durar a "situação" de transferência. "Apenas situações transitórias duram determinado tempo", completou."
Fonte: TST
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