"Não é possível promover anistiado político para carreira militar diferente da que ele integra. Este foi o entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um servidor público militar interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
O militar ocupava o cargo de sargento da Marinha, pertencente à carreira de praça. Ele almejava ser promovido ao posto de capitão de mar e guerra, cargo próprio do oficialato.
Fundamentado no artigo 6º, parágrafos 3º e 4º, da Lei 10.559/02 e no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o sargento ingressou com pedido para que fosse promovido à carreira de oficial. O pedido foi negado. O militar então apelou para o TRF2, que ratificou o entendimento do primeiro grau.
Inconformado com resultado, apresentou recurso contra o acórdão do TRF2 que considerou impossível a promoção para carreira militar diversa da que ocupava quando anistiado.
Restrição à carreira
No STJ, os ministros mantiveram a tese do tribunal de origem. Explicaram que é garantido ao militar beneficiário de anistia política o direito às promoções como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento. Porém, de acordo com eles, deve ser respeitado o quadro ao qual integrava o anistiado.
O recurso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixaram entendimento de que “o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse”. Entretanto, de acordo com precedentes das duas cortes, a possibilidade de promoção é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política.
Benjamin citou diversos precedentes desta corte e do STF, todos no mesmo sentido. O entendimento unânime é que, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica o anistiado impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras."
Fonte: STJ
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