"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de uma auxiliar de limpeza que, alegando ser vítima de atos discriminatórios por racismo, buscava a condenação solidária por danos morais da Elo Forte S/C Ltda. e do Carrefour Indústria e Comércio Ltda.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, durante seu contrato de trabalho, teria sido discriminada por ser mulher e negra e que por diversas vezes teria sido acusada de "enrolar o serviço no banheiro". Ainda segundo ela, num dia em que se atrasou cinco minutos se envolveu numa discussão com a chefe e acabou sendo agredida por ela. Após o incidente, teria ouvido uma superior dizer que o encarregado "não gostava de mulheres negras" e que sua chefe preferia "trabalhar com mulheres brancas". Pediu a condenação solidária das empresas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 150 mil.
A 9ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) indeferiu o pedido. A sentença observa que os depoimentos de duas testemunhas não confirmaram a agressão física alegada. A encarregada, em seu testemunho, informou que tivera uma conversa com a auxiliar a respeito do atraso, porém não obteve resposta alguma. Em relação à agressão moral, os depoimentos comprovaram apenas que a encarregada usava um tom de voz mais ríspido com a auxiliar, insuficiente para configurar o dano como alegado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), seguindo os mesmo fundamentos, manteve a sentença, e chamou a atenção para o fato de a auxiliar ter registrado ocorrência apenas dez dias após a suposta agressão, e ter afirmado, na inicial da reclamação, que logo após ser agredida teria se dirigido à delegacia.
A auxiliar ingressou com recurso de revista na tentativa de ver o caso analisado pelo TST, mas o Regional denegou o seguimento. Ela então interpôs o agravo de instrumento julgado pela Turma.
O relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, decidiu negar provimento ao agravo ao constatar que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista se sustentava "por seus próprios fundamentos". Para o relator, o recurso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT para sua admissão."
Fonte: TST
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