"A execução se processa no interesse do credor. Foi com base nessa premissa que a 1ª Turma do TRT de Minas decidiu julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por um arrematante que não conseguiu receber o bem arrematado em um leilão judicial. No caso, os julgadores deram validade à arrematação feita em outro processo, por valor superior, embora a penhora neste tenha sido posterior à do primeiro processo.
Para entender o caso: o quadro do renomado artista Inimá de Paula foi penhorado inicialmente em um processo. Depois, foi penhorado também, por ordem do Juízo da Secretaria de Execuções e Precatórios, onde foram reunidas as execuções contra uma empresa e tecnologia e seus sócios. Um deles era o dono da obra de arte. Mas a precedência da penhora não garantiu que o agravante ficasse com o bem. É que outro arrematante ofereceu lanço muito superior, no valor de R$31 mil reais, o que superava em quase três vezes e meia o valor da primeira arrematação.
Conforme observou a relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, o princípio da segurança jurídica não pode ser invocado neste caso, por encontrar limite em outro, que é o principio da responsabilidade social. Este princípio não nos permite esquecer que a execução se faz no interesse do credor. Ela ponderou que, embora a penhora realizada no processo analisado tenha ocorrido anteriormente, o processo judicial deve procurar limitar sua duração a um tempo razoável. Ultrapassado este, as próprias instituições republicanas têm sua credibilidade ameaçada. Segundo a magistrada, não se pode deixar ao abandono os reclamantes, que tiveram seus direitos trabalhistas violados.
Portanto, para a relatora, deve prevalecer o maior lanço que, no caso, foi cerca de três vezes e meia superior ao primeiro. Ela frisou que o valor é capaz de pagar maior parte do débito da empresa executada e permite satisfazer integralmente o crédito do processo em que primeiro ocorreu a penhora. Ainda conforme observou, a medida não prejudica nem o empregado, nem o arrematante, que recebeu de volta todo o valor que havia depositado. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento."
Fonte: TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário