"O juiz Erasmo Messias de Moura Fé, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas, determinou o imediato afastamento do cargo de um gerente do Banco do Brasil na cidade pela prática de assédio moral. O magistrado obrigou ainda o banco a respeitar a opção religiosa dos trabalhadores que atuam no setor no qual o funcionário atua, abstendo-se de intimidar ou ridicularizar a fé pessoal de cada um e resguardando o direito a liberdade e manifestação de crença.
O processo se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), sustentando que, após a instrução de inquérito civil administrativo, foi apurado através de farto acervo probatório a existência de assédio moral no banco, instrumentalizado por meio de tratamento hostil, insultos, desqualificação, discriminação religiosa e perseguição aos trabalhadores, por parte do funcionário, o que vem acarretando problemas de ordem física e psicológica nos empregados lotados naquela unidade.
O juiz Erasmo Messias de Moura Fé apontou que os 15 depoimentos colhidos pelo MPT evidenciam um “quadro estarrecedor”. “Dentre os dez estagiários que buscaram sua primeira experiência profissional junto ao setor do funcionário, pautados em expectativas, sonhos, objetivos, nove não aguentaram o clima insuportável na unidade e pediram para sair”, afirmou.
Modo ortodoxo - Segundo o magistrado, o gerente adotou um modo ortodoxo de gestão administrativa e de pessoal já ultrapassada pelo tempo, prejudicial aos colaboradores e comprometedor à instituição. “O perigo de dano de difícil reparação consubstancia-se no fato de que a continuidade da coação moral noticiada pelo Ministério Público do Trabalho pode ocasionar sérios prejuízos à saúde física e mental dos empregados lotados no setor em potencial de impossível restauração, além de acarretar lesão aos direitos fundamentais. A continuidade da presença do funcionário no local de trabalho tende a agravar a situação e comprometer a instrução processual desta ação civil pública”, fundamentou.
O juiz condenou ainda o Banco do Brasil a abter-se de: praticar condutas caracterizadas como assédio moral no trabalho, não expondo os trabalhadores a situações constrangedoras, capazes de ofender a personalidade, a dignidade ou a integridade psíquica; perseguir os empregados no ambiente laboral com intuito depreciativo e desmoralizador; promover tratamento hostil e desqualificação de empregados na frente dos colegas; constranger os empregados no desempenho de suas atividades; impedir os empregados, terceirizados ou estagiários, de exercer direitos legal e constitucionalmente garantidos; impedir a admissão ou a permanência de pessoas em razão da opção religiosa; e prejudicar as pessoas que prestaram depoimento sob compromisso legal de dizer a verdade no Inquérito Civil 000020.2013.10.001/9, que embasou a ação civil pública.
O magistrado estabeleceu a multa de R$ 5 mil reais em caso de descumprimento de qualquer das obrigações ora impostas, por evento e por empregado, terceirizado ou estagiário prejudicado. A audiência inicial está marcada para o próximo dia 29."
Fonte: TRT 10ª Região
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