"Por reconhecer a necessidade de realização de avaliação de desempenho para a concessão de promoção por merecimento, conforme previsto no regulamento da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia reconhecido o direito de uma empregada da empresa a receber diferenças salarias decorrentes de promoções por merecimento, mesmo sem ter sido submetida a avaliações.
A empregada ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) para ver reconhecido o direito de incorporar em seu salário o montante equivalente a dois níveis decorrentes de promoções por merecimento - previstas no Plano de Cargos e Salários - que não foram concedidas pela companhia. Em sua defesa, a Conab afirmou que sempre concedeu as promoções devidas à trabalhadora, de acordo com o plano de cargos e o regulamento interno. Mas alegou que deixou de realizar as avaliações de desempenho necessárias à concessão das promoções por merecimento em cumprimento ao próprio regulamento de pessoal e à Resolução nº 9/1996, do Conselho de Coordenação e Controle de Empresas Estatais (CCE), que impede tal concessão caso o impacto na folha salarial ultrapasse o percentual limite determinado pelo próprio Conselho.
O juiz negou o pleito da trabalhadora, por considerar que a inércia da empresa em efetuar a avaliação não poderia gerar automaticamente o direito do trabalhador de ser promovido por merecimento. Para o magistrado, esta promoção deve ser necessariamente precedida de avaliação. No caso, concluiu o juiz, a trabalhadora não comprovou "ser merecedora da promoção por merecimento".
Contrato de trabalho
Ela, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que reformou a sentença. Para o Regional, a promoção por merecimento, prevista em regulamento da empresa, integra o contrato de trabalho do empregado e é direito que não pode ser negado, ainda mais quando o empregador não comprova o fato impeditivo daquela pretensão, o de que não realizou a promoção devido à limitação orçamentária de que trata a Resolução CCE n° 09/1996.
TST
Com o argumento de que a Conab não conseguiu comprovar que o impacto da promoção na folha salarial seria superior ao limite estabelecido, o relator do caso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro votou pelo não conhecimento do recurso. Mas, por maioria, a Turma acabou decidindo pelo provimento, com base no voto do desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afastando o reconhecimento judicial do direito às promoções por merecimento e restabelecendo, no ponto, a sentença do juiz de primeiro grau.
O relator citou precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no sentido de que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão."
Fonte: TST
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