"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um dirigente sindical que pedia a declaração de sua estabilidade no emprego e a consequente reintegração. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que negou o pedido de estabilidade feito pelo trabalhador.
Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, o julgado trata de uma situação peculiar, em que o dirigente sindical foi admitido pela Construtora Santo Amaro Ltda. e dispensado quando exercia o cargo de conselheiro fiscal do sindicato representativo de sua categoria. Para a dispensa, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento visando à declaração da extinção do contrato de trabalho. Diante disso, o empregado ingressou com reclamação trabalhista questionando a dispensa.
No curso da ação de consignação, foi determinada a reintegração do empregado, que voltou a trabalhar na construtora. Neste período, ele se candidatou a nova disputa sindical e foi eleito para o cargo de segundo suplente da diretoria executiva do sindicato. Passados alguns meses, a ação em consignação foi julgada procedente, e o Regional negou a estabilidade pretendida pelo autor.
Em razão disso, a empresa realizou uma "segunda dispensa" do empregado, sem justa causa. Este, por sua vez, ingressou com uma segunda reclamação trabalhista, pedindo a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a eleição para dirigente sindical lhe conferia estabilidade, impedindo sua dispensa sem justa causa.
Em seu voto, ao fundamentar as razões de não conhecimento do recurso, o relator observou que não foi realizado novo contrato de trabalho. No seu entendimento, a reintegração estava ligada ao contrato de trabalho objeto da primeira ação trabalhista (de consignação em pagamento). O ministro observou que eventuais acontecimentos, como a recondução do trabalhador ao posto de dirigente sindical, ocorridos durante o período de reintegração, não garantiriam o direito à estabilidade pretendida, "fosse pela eleição de dirigente sindical, fosse por um acidente de trabalho".
O ministro destacou que, no seu entendimento não ocorreu uma "segunda dispensa", mas sim a perda dos efeitos de uma ação, em razão de ter sido proferida outra que determinou a sua cassação. Acrescentou ainda que a decisão regional não violou dispositivo da Constituição Federal, da CLT ou mesmo contrariou Súmula do TST. Os acórdãos apresentados pela defesa para confronto de teses se mostraram inservíveis, para o confronto de teses."
Fonte: TST
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