"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou o mandado de segurança apresentado pelo Sindicato das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Sudoeste do Paraná, Sincoopar, para suspender ato do Ministério do Trabalho e Emprego que determinou a utilização do Sistema Eletrônico de Ponto. O colegiado considerou que o mandado de segurança é meio inadequado para o questionamento da validade da portaria do Ministério do Trabalho que instituiu o sistema de ponto eletrônico.
O sindicato alegou que o texto da portaria prova, por si só, que a norma cria deveres para o cidadão, extrapolando em muito a instrumentalidade do veículo, uma vez que a utilização do Sistema Eletrônico de Ponto poderia até ser possível se lei anterior o tivesse instituído, o que não é o caso.
O relator, ministro Humberto Martins, explicou que o Colegiado não pode atender ao pedido, pois a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Além disso, o magistrado observou que não foi apontado nenhum ato concreto, especificamente contra o sindicato, praticado pelo ministro do Trabalho e Emprego."
Fonte: STJ
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