"A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou na tarde desta segunda-feira (8/7) nota pública na qual alerta para as PECs nºs 53/2011 e 505/2010, que preveem a exclusão da pena de aposentadoria compulsória para magistrados. As propostas tramitam, respectivamente, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.
“A perda do cargo de magistrado como preconizada pelas propostas significaria a relativização da vitaliciedade e, por consequência, de uma garantia fundamental dos cidadãos brasileiros”, alerta a Anamatra na nota, ao ressaltar que a vitaliciedade não é uma garantia pessoal do juiz, mas da cidadania, na medida em que resguarda a independência e a imparcialidade do julgador, mesmo diante de interesses poderosos.
A Anamatra pontua também que já existem no ordenamento jurídico normas que garantem a perda do cargo do juiz que se conduz de forma efetivamente indigna do cargo. “A Anamatra não objeta contra a punição de juízes que apresentem desvios funcionais ou se corrompam, por entenderem que a medida é pressuposto para que as instituições públicas ganhem confiança”.
Confira abaixo a íntegra da nota:
Nota Pública
A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho - Anamatra, entidade representativa dos mais de 3.500 juízes do Trabalho do Brasil, vem a público manifestar-se contrariamente à aprovação das Propostas de Emenda à Constituição (PECs) nºs 53/2011 e 505/2013 2011, que preveem a exclusão da pena de aposentadoria compulsória para magistrados, nos seguintes termos:
1) As associações de magistrados não objetam contra a punição de juízes que apresentem desvios funcionais ou se corrompam, por entenderem que a medida é pressuposto para que as instituições públicas ganhem confiança. Contudo, os magistrados têm em seu exercício profissional características que os diferenciam, e não podem estar sujeitos à perda do cargo por decisão administrativa;
2) Os juízes são agentes políticos. Processam e julgam causas que os colocam contra interesses econômicos, políticos ou criminosos. Por essa razão, possuem a garantia da vitaliciedade (CF, art. 95, I) e só perdem o cargo por decisão judicial transitada em julgado;
3) A vitaliciedade não é uma garantia pessoal do juiz, mas da cidadania, na medida em que resguarda a independência e a imparcialidade do julgador, mesmo diante de interesses poderosos;
4) A perda do cargo de magistrado como preconizada pelas PECs 53/2011 (Senado) e 505/2010 (Câmara) significaria a relativização da vitaliciedade e, por consequência, de uma garantia fundamental dos cidadãos brasileiros. O STF e o CNJ já manifestaram o posicionamento contrário destes órgãos contra a quebra da vitaliciedade;
5) As garantias da magistratura, insertas no texto Constitucional (art. 95 incisos I, II e III), inserem-se no âmbito das chamadas limitações materiais implícitas ao Poder Constituinte Derivado e têm status de cláusula pétrea, uma vez que sua tangibilidade implicaria em agressão à separação entre os poderes (CF, art. 60, § 4º, III);
6) Já existem no ordenamento jurídico normas que garantem a perda do cargo do juiz que se conduz de forma efetivamente indigna para com o cargo, sem que haja a necessidade de se comprometer a garantia constitucional da vitaliciedade (LC 35/1979 (LOMAN), arts. 42, 47 inciso I, 26 I e II; art. 95 I, da CF/88; art. 92 I, “a” e “b”, do Código Penal; Lei n. 8.429/1992);
7) Para além disso, as entidades da Magistratura e do Ministério Público participam dessa discussão e apresentam alternativas às Propostas de Emenda à Constituição, para restringir drasticamente a possibilidade de pena administrativa de aposentadoria do magistrado por interesse público. Ali se inova em relação ao sistema jurídico em vigor, para se estabelecer a inadmissibilidade da aposentadoria proporcional nos casos em que tribunais e conselhos identificarem crimes hediondos (Lei 8.072/1990) e equiparados (tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo), bem como nos crimes de corrupção ativa e passiva, concussão e peculato na modalidade dolosa;
8) Resta esclarecer, sobre a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, que, nos casos de desvios de menor potencial ofensivo, não pode ser considerada um prêmio. Quem é aposentado compulsoriamente é desligado, contra a vontade, da atividade pública, com uma pecha que nunca se apagará.
9) Entendemos, pelos motivos acima, não ser razoável que magistrados possam perder o cargo por mera decisão administrativa, em razão de todos os riscos de que uma atuação austera suscite descontentamentos políticos dentro e fora da instituição. Mas tampouco é aceitável que juízes, ao cometerem faltas gravíssimas — no exercício da função ou não — sejam punidos com mera aposentadoria, percebendo vencimentos proporcionais ao tempo de serviço."
Fonte: Anamatra
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