"Um dos maiores obstáculos que os credores trabalhistas enfrentam para receber os créditos reconhecidos em juízo é a dificuldade de localização de bens e até a inexistência de patrimônio livre e suficiente a garantir o pagamento da dívida. Para tentar driblar essa dificuldade, uma trabalhadora postulou a penhora de um imóvel já determinada em uma ação movida por outra pessoa, contra a mesma empresa executada. Ela requereu que eventuais recursos da empresa que sobrassem na execução do outro processo fossem remanejados para satisfazer a execução no processo que ela movia contra a mesma empresa.
O juiz de 1º grau não acolheu seu pedido, por considerar a ocorrência de coisa julgada (qualidade da sentença irrecorrível que se torna definitiva e imutável) em relação a essa matéria. Isso porque já havia decisão definitiva anterior entendendo que o imóvel indicado não pertencia à devedora.
Mas esse não foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao apreciar o recurso da trabalhadora. Insistindo na penhora pretendida, a ex-empregada juntou aos autos duas decisões em que se determinou a penhora do imóvel por entender que ele era de propriedade da cooperativa.
E o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator do recurso, deu razão a ela. Aplicando ao caso o princípio da isonomia e o disposto no artigo 8º da CLT, ele considerou que não seria justo retirar da trabalhadora a possibilidade de ter seu direito efetivado."O princípio da isonomia e o art. 8º da CLT devem ser observados, e aplicados no caso presente, não sendo lídimo o ato que retira da exequente o direito de ver o seu crédito adimplido, quando outros, em idêntica condição à exequente, terão a oportunidade de se valer de meios que visam a assegurar a execução", frisou o julgador, esclarecendo que, apesar da divergência entre os julgados trazidos pela trabalhadora e o que havia entendido aquela Turma, o pedido da credora não trazia a discussão sobre o fato de o bem ser ou não de propriedade da cooperativa, mas sim sobre a possibilidade de se fazer a penhora no rosto dos autos no qual foi feita a penhora do imóvel, na tentativa de assegurar ao menos parte do seu crédito.
Acompanhando o relator, a Turma julgadora, por maioria de votos, determinou a penhora no rosto dos autos indicados pela credora, visando assegurar a garantia do adimplemento dos créditos trabalhistas da trabalhadora."
Fonte: TRT 3ª Região
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