"Por não receber comissões sobre venda de cavalos em leilão, o administrador de um haras em São Bento do Sapucaí (SP) alegou, em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que o não pagamento dessas comissões implicou redução salarial. Segundo a Polana Rural Ltda., para quem ele trabalhava, o pagamento das comissões incidia sobre o valor líquido e ele não teria nada a receber, porque o resultado do evento foi negativo.
Ao examinar o caso, a Sétima Turma do TST não proveu o agravo do administrador, um veterinário com especialidade em equinocultura. O motivo foi a falta do chamado "prequestionamento", que impede o prosseguimento do recurso. Ou seja, o argumento de irredutibilidade salarial não foi utilizado no momento adequado – os primeiros embargos declaratórios contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em recurso ordinário.
Prejuízo
As vendas dos animais no I Leilão Polana/VDL Sport Horses, ocorrido em abril de 2005 em parceria com o Haras VDL Sport Horses, da Holanda, ultrapassaram R$ 1 milhão, sobre os quais o administrador pediu o pagamento de comissões de 30%. O haras alegou que as comissões incidiam sobre o valor líquido das vendas, e não o bruto. Segundo a empresa, os animais foram importados e ela teria contratado profissionais para organizar e divulgar o evento, resultando em despesas maiores que a arrecadação.
A Vara do Trabalho de Pindamonhangaba indeferiu o pedido do administrador porque ele mesmo teria admitido, em depoimento em audiência, que as comissões seriam sobre o valor líquido. O juiz ressaltou que não era plausível que se tivesse estipulado uma comissão de 30% sobre o preço bruto de venda de cavalos, quando o haras gastou R$ 275,6 mil somente com frete dos animais. Além disso, testemunhas disseram que o veterinário não participou da venda nem indicou arrematantes.
Ao julgar recurso ordinário, o TRT de Campinas também negou o pedido, sem adotar tese específica sobre a questão da irredutibilidade salarial. Quando interpôs os primeiros embargos declaratórios, o ex-administrador não questionou isso na decisão regional. Só o fez na interposição dos segundos embargos.
TST
Ao analisar o agravo em agravo de instrumento, o juiz convocado Valdir Florindo, relator, explicou que a discussão sobre a matéria, levantada apenas nos segundos embargos, já se encontrava preclusa, ou seja, o administrador tinha perdido a possibilidade do exercício de ato processual por não tê-lo feito no período de tempo prescrito por lei. A Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo, com base na Súmula 297, itens I e II, do TST, que trata do prequestionamento."
Fonte: TST
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