"O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação de execução de Termo de Compromisso, visando a cobrança de multa estipulada para o caso de descumprimento da obrigação estipulada no TAC firmado entre o órgão e uma empresa do ramo da indústria e comércio. Segundo alegado, a obrigação foi firmada em 17/10/11 visando adequar as dependências do estabelecimento com relação às áreas de armazenamento de materiais, de forma a proporcionar condições seguras de trabalho para os empregados. Porém, por ocasião da inspeção realizada no local em 07/03/12, verificou-se que a obrigação não estava sendo cumprida.
A empresa, por sua vez, argumentou que a obrigação já foi cumprida. Considerando que não foi fixado prazo para o seu cumprimento, não poderia ser penalizada pelo pagamento da multa estipulada no TAC.
Analisando o caso, a 9ª Turma do TRT de Minas entendeu que a multa era cabível, mantendo a decisão atacada. Segundo explicou o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto Lara, a obrigação deve ser cumprida imediatamente quando as partes não fixarem outro prazo. "Ademais, mesmo que no Termo de Ajuste de Conduta não conste o prazo para o cumprimento da obrigação ali estabelecida, impõe-se o seu cumprimento imediato, mormente quando esta versar sobre a segurança das condições de trabalho dos empregados da empresa pactuante, eis que o art. 331 do CC, aplicado por força do artigo 8º da CLT, concede ao credor o direito de exigir o cumprimento imediato da obrigação em não tendo sido ajustado o limite temporal. Ademais, na esteira dos princípios constitucionais que regem a relação trabalhista, a segurança do trabalhador deve ser prioridade em qualquer empreendimento empresarial", frisou o relator.
Ele observou que cinco meses após a celebração do TAC a obrigação não havia sido cumprida, conforme restou constatado por ocasião da inspeção realizada pelo Analista Pericial em Engenharia da PRT3. Aliás, a adequação que a empresa deveria realizar ainda precisaria de mais um mês para ser implantada.
Nesse cenário, e examinando o disposto na cláusula segunda do TAC, o magistrado ressaltou que as medidas acordadas são de suma importância para a segurança dos empregados, fato esse que, no seu entender, conduz à razoável conclusão de que sua implantação deveria ocorrer de imediato e, por isso, não houve estipulação de prazo. "A corroborar essa conclusão está o relato do acidente ocorrido com um dos empregados, com fratura exposta e lesão de feixe neuro-vascular de membro inferior esquerdo, provocado por deslocamento de seção de bobina no galpão da empresa executada, conforme consta do Laudo Técnico de Análise de Acidente de Trabalho" , acrescentou.
Assim, acompanhando o voto do relator, a Turma entendeu pela inevitabilidade da incidência da multa, ante o descumprimento do TAC. "Ademais, ainda que assim não fosse, é razoável, tendo em vista o risco de acidente a que os empregados estiveram expostos por longos seis meses e que, se não fosse a inspeção do PRT3, quiçá essas medidas de segurança ainda não estariam implementadas", finalizou o relator."
Fonte: TRT 3ª Região
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