"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso do Sindicato dos Pescadores Profissionais e Artesanais nos Estados de Pernambuco e Paraíba (Sindipesca/PE e PB) que pretendia impugnar a legitimidade representativa de sindicato dissidente (Sindipesca/PB), reconhecida por decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho e ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
O Sindipesca/PB buscou na Justiça Trabalhista o reconhecimento de sua legitimidade para representar a categoeria ao ver impugnado seu pedido de cadastro pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que assim o fez em atendimento a pleito da outra entidade, que alegou ser o representante legítimo da categoria também naquele estado. Na primeira instância, o pedido foi deferido, com antecipação de tutela. A sentença consignou que, para a solução de litígios dessa natureza, devem ser conjugados os princípios da unicidade e da liberdade sindical, e a efetiva representatividade das entidades.
Desta forma, consta na decisão que os pescadores paraibanos não se sentiam representados pelo Sindipesca /PE e PB, que não comprovou a realização de nenhum acordo coletivo beneficiando a categoria na Paraíba. A entidade também não comprovou o número real de sindicalizados, ao passo que o outro sindicato registrou, à época, um total de 177 associados. "Sendo assim, nada mais justo que o reconhecimento de um sindicato com base no próprio estado dos interessados, desde que respeitada a limitação imposta pela Constituição de que sua representatividade territorial não seja inferior a um município", destacou a sentença.
O Sindipesca/PE e PB recorreu ao TRT, alegando que detinha a base territorial dos pescadores em todo o estado da Paraíba, e que o outro sindicato não poderia pleitear uma representatividade já conquistada por outro órgão sindical anteriormente. O Tribunal não acatou a argumentação e negou provimento ao recurso. Segundo a decisão, a jurisprudência é pacífica no sentido de permitir a criação de novo ente sindical a partir do desmembramento de outro preexistente com base territorial maior. "De igual maneira, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que tal desmembramento independe da aquiescência do órgão sindical anteriormente instituído, desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um município", expressou o acórdão regional.
Novo recurso do sindicato pernambucano chegou ao TST. A análise da matéria ficou ao encargo da Primeira Turma, tendo como relator o ministro Lelio Bentes Corrêa. Conforme seu voto, o princípio da liberdade sindical assegurado pela Constituição da República no artigo 8º não afasta a possibilidade de desmembramento de determinado sindicato, desde que a abrangência dos novos entes não seja inferior à área de um município.
"Na hipótese dos autos, constata-se que a regra constitucional foi respeitada, visto que o sindicato originário permaneceu com base territorial em todo o Estado de Pernambuco e o ente criado se limita a abranger o Estado da Paraíba", registrou o relator. Acrescentou ainda que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
A Turma acompanhou o relator à unanimidade, consignando que foram preenchidos os requisitos exigidos para o desmembramento da entidade, de forma que o recurso do Sindipesca PE e PB foi negado."
Fonte: TST
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