"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada pela empresa a uma propagandista vendedora devido à utilização de notas frias para comprovar despesas. A Turma observou que ficou demonstrado que o lançamento de despesas fictícias nas prestações de contas da vendedora era organizado e gerido pela própria Janssen, o que inviabilizou o reconhecimento da justa causa, diante a tolerância da empregadora.
Admitida em 2001 para atuar no mercado farmacêutico da Paraíba e de parte do Ceará, a propagandista afirmou que não começou a ter problemas com a empresa depois de sua eleição como segunda secretária do sindicato da categoria, em 2005. A partir daí, segundo ela, notou mudanças dos superiores hierárquicos em relação a ela, com o aumento da área de atuação, redução das premiações, cancelamento do plano de saúde, recolhimento de todo o material de trabalho, suspensão do pagamento dos salários e, finalmente, a rescisão do contrato por justa causa.
Notas frias
O argumento da Janssen para a dispensa foi a suposta falta grave cometida pela empregada ao utilizar notas frias para justificar despesas relativas ao relacionamento com médicos, como brindes e jantares. A empresa afirmou que repassava verbas aos vendedores e, em contrapartida, exigia a comprovação das despesas por meio de notas fiscais. Buscou justificar, assim, a instauração de inquérito judicial para apurar a alegada falta.
Ao depor no inquérito, a propagandista disse que uma das notas fiscais, relativa a um jantar inexistente oferecido a um médico, fora apresentada por orientação de seu supervisor, para compensar o pagamento de juros por um desconto indevido de seus salários. Segundo ela, a prática era comum na empresa e, por isso, nunca a denunciou.
Outra prática de conhecimento da empresa, ainda de acordo com a propagandista, era a distribuição de brindes, que não podiam ser lançados como gastos. Ela citou o caso de um médico que queria uma camisa oficial da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2006. O pedido foi atendido com autorização do gerente distrital, com a recomendação de que, para justificar a despesa, ela deveria informar a realização de um jantar e tentar obter uma nota fiscal.
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, a empregada pediu, entre outras verbas, indenização por danos morais pela alegada perseguição sofrida por pertencer à diretoria do sindicato e a reversão da justa causa em dispensa imotivada.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) concluiu ser incabível a dispensa por justa causa e determinou a reintegração da propagandista. Para o juízo de primeiro grau, ainda que a emissão de notas frias não fosse orientada pelos superiores da vendedora, a punição foi desproporcional, notadamente por ser detentora de duas estabilidades legais (sindical e acidentária, devido a doença profissional).
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão, entre outras razões por verificar que os alegados jantares e despesas fictícias eram do conhecimento da Janssen e que a empregada cumpria ordens superiores ao distribuir brindes aos médicos. A prática era do conhecimento da empresa e houve perseguição à trabalhadora por ser dirigente sindical, concluiu o colegiado para afastar a justa causa.
O Regional deferiu, ainda, R$ 36 mil de indenização a título de dano moral, devido à perseguição. A decisão levou em conta depoimento de uma testemunha que trabalhou 20 anos na empresa e disse ter sido orientado a tratar os sindicalistas "de forma mais rígida", cumprindo à risca tal orientação.
No TST, o ministro João Oreste Dalazen, ao relatar recurso contra essa decisão, constatou, na prova transcrita pelo acórdão regional, que a Janssen, mediante instrumentos de controle e fiscalização, tinha prévio conhecimento da utilização das notas fictícias. Sendo a matéria "eminentemente fático-probatória", seu reexame em recurso de revista é vedado pela Súmula 126 do TST. O mesmo fundamento foi adotado no caso da indenização."
Fonte: TST
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