"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por um grupo de credores que alegava prejuízo em razão de descumprimento da ordem preferencial determinada pelo artigo 711, do CPC. Eles pretendiam que o TST reformasse decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que determinou o rateio do produto arrecadado na alienação de um imóvel, de propriedade de um dos sócios das Lojas Mac Del Ltda., de forma proporcional ao crédito de cada um dos credores habilitados em reclamações trabalhistas contra a empresa. A conclusão dos ministros foi no sentido de que a via procedimental própria a ser utilizada nas hipóteses é o agravo de petição, e não o mandado de segurança.
O grupo de credores recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, ao analisar o mandando de segurança, concedeu parcialmente a ordem e determinou o rateio. Para o Regional, independentemente da ordem cronológica dos arrestos, das penhoras ou do registro deles no cartório imobiliário, todas as execuções são de crédito trabalhista, e dispõem de igual preferência. Nesse sentido, o produto da alienação do imóvel deveria ser proporcionalmente distribuído a todos os credores. Segundo a decisão, o rateio é "critério mais consonante com o princípio da equidade, mormente tendo em conta a inexistência de outros bens".
Um dos argumentos utilizados pelos credores insatisfeitos com o rateio para sustentarem a limitação do número dos beneficiados com o rateio foi o de que foram eles quem promoveram os atos para o sucesso da execução, ao contrário dos demais credores.
No TST, o recurso foi analisado pelo ministro Hugo Carlos Scheuermann, que foi seguido pelos demais ministros na proposta de negar provimento ao recurso ordinário interposto. Para os ministros, o agravo de petição é o recurso próprio para atacar a decisão impugnada. O relator lembrou que a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal é firme no sentido de que o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, e não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, "sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, cabível apenas quando não houver nenhum outro instrumento processual de imediato". É o que prevê o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 e, ainda, a Súmula 267 do STF."
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário