"A auxiliar de cozinha procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a declaração da nulidade do seu pedido de demissão, porque feito sob ameaça. Ela contou que estava levando restos de alimentos que não poderiam mais ser utilizados no restaurante onde trabalhava, como permitido pela empresa. Contudo, foi surpreendida pela revista da sacola, quando a chefe "sugeriu" que ela redigisse, de próprio punho, uma carta de demissão. Segundo alegou, se recusasse, seria dispensada por justa causa, sob a acusação de prática de furto.
Na sentença, a juíza reconheceu o vício na manifestação de vontade da reclamante e invalidou o pedido de demissão. Com isso, a dispensa foi convertida para sem justa causa. E a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela empresa do ramo de alimentação.
Mas, conforme observou o relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, o que invalida o ato de demissão não é apenas a ausência da homologação sindical (já que a trabalhadora tinha mais de um ano de casa). Esse foi o fundamento utilizado na decisão de 1º Grau, diante da controvertida prova testemunhal, que não esclareceu se a reclamante realmente foi coagida a se demitir. Mas, para o relator, o problema é outro: a empresa agiu de forma arbitrária, levando a empregada a pedir demissão.
É que a trabalhadora foi colocada em suspeita, com revista na bolsa à procura de alimentos escondidos. Ocorre que, conforme apurou o magistrado, a própria ré admite que sejam levados os restos de comida que não são mais utilizados, além de carnes embaladas e que não podem ser novamente congeladas. Na visão do magistrado, ao permitir que alimentos sejam levados e, ao mesmo tempo, que bolsas sejam fiscalizadas arbitrariamente, a empresa acaba dando margem a situações excepcionais e desnecessárias, como a dos autos. Ele alertou para a necessidade de o patrão adotar normas claras e específicas a respeito da fiscalização, a fim de evitar abusos.
Para o julgador, pouco importa se a reclamante foi ou não coagida, de forma literal. O certo é que ela se viu acuada e compelida a pedir demissão, não tendo chance de raciocinar sobre as consequências do ato. "A empresa não pode criar esse clima e exigir pronta resposta do empregado, vez que a simples menção de uma suposta dispensa por justa causa, por roubo ou furto, aflige o trabalhador e o impulsiona a agir de forma não intencional" , ponderou o juiz convocado.
Bom senso e prevenção foram palavras lembradas no voto, para destacar que o empregador poderia ter se valido de meios lícitos e não arbitrários para apurar os fatos. Se, ao final, concluísse que a reclamante havia praticado ato de improbidade, poderia tê-la dispensado por justa causa. Para o julgador, é inaceitável que a própria empresa investigue eventual prática de ato de improbidade, realizando vistoria em bolsas e retendo o empregado em sala específica, na presença de superiores hierárquicos, como revelado pela prova oral. Essa conduta é "desarrazoável e arbitrária", destacou. Ainda segundo o magistrado, qualquer menção ou a mera insinuação à possibilidade de justa causa por furto ou roubo demonstra rigor excessivo no poder disciplinar do empregador.
Por tudo isso, o relator concluiu que a reclamante não tinha alternativa a não ser o desligamento da empresa, por demissão. Esse pedido não foi feito espontaneamente, caracterizando-se o que se chama de "vício de consentimento". Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, manteve a conversão da dispensa para sem justa causa, condenando a empresa do ramo de alimentação ao cumprimento dos deveres pertinentes."
Fonte: TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário